DECRETO Nº 56.835, DE 3 DE SETEMBRO DE 1965.

Cria o “Fundo Geral para Agricultura e Indústria” - FUNAGRI - e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e

CONSIDERANDO que o volume de recursos já disponíveis e a expectativa de ingresso de novos, de origem interna e externa, especificamente destinados ao crédito rural e industrial, e a necessidade que tem o Govêrno de reuni-los sob a coordenação e fiscalização do órgão instituído por Lei par tal fim;

CONSIDERANDO que a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, atribuiu ao Conselho Monetário Nacional, privativamente, a competência de disciplinar o crédito em tôdas as suas modalidades e as operações creditícias em tôdas as suas formas;

CONSIDERANDO, finalmente, que o Banco Central da República do Brasil é legalmente o órgão executivo da política financeira do Govêrno, ditada através de diretrizes e deliberações do Conselho Monetário Nacional,

Decreta:

Art. 1º É instituído no Banco Central da República do Brasil, de acôrdo com o previsto na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, um Fundo de natureza contábil, sob a denominação de “Fundo Geral para a Agricultura e Indústria (FUNAGRI)”, destinado a prover recursos para o financiamento das necessidades da indústria e da agricultura.

Art. 2º O FUNAGRI será constituído de:

a) recursos obtidos junto a entidades internacionais e estreangeiras, bem como outros postos à sua disposição por entidades nacionais;

b) recursos mobilizados pelo Banco Central da República do Brasil no mercado interno e no internacional de capitais;

c) rendimentos líquidos provenientes das operações realizadas nos têrmos dêste decreto; e

d) recursos orçamentários que venham a ser a êle destinados.

Art. 3º As operações do FUNAGRI serão realizadas sob forma de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, através de instituições financeiras públicas e privadas designadas agentes do Fundo, de acôrdo com normas gerais estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 4º Incorporar-se-ão ao FUNAGRI, passando a constituir subcontas dêste, os seguintes fundos: Fundo Nacional de Refinanciamento Rural, criado pelo Decreto número 54.019, de 14 de julho de 1964; Fundo de Democratização do Capital das Emprêsas, criado pelo Decreto número 54.105, de 6 de agôsto de 1964; Fundo de Financiamento para Aquisição de Máquinas e Equipamentos Industriais, criado pelo Decreto número 55.275, de 22 de dezembro de 1964; e Fundo de financiamento de Estudos de Projetos e Programas, criado pelo Decreto nº 55.820, de 8 de março de 1965.

Parágrafo único. Quando necessário, e consoante o disposto neste Decreto, o Conselho Monetário Nacional poderá determinar as adaptações que se imponham inclusive a incorporação ao Banco Central da Coordenação Nacional do Crédito Rural, criado pelo Decreto nº 54.019, de 14 de julho de 1964.

Art. 5º Como subcontas do FUNAGRI, poderão ser criados, mediante aprovação do Conselho Monetário Nacional, novos fundos com finalidades semelhantes e que envolvam responsabilidade do Banco Central da República do Brasil, ou que, ainda, direta ou indiretamente, interfiram na política monetária e creditícia.

Art. 6º A movimentação das subcontas do FUNAGRI será escriturada separadamente.

Art. 7º Ficarão o cargo do Banco Central da República do Brasil o contrôle financeiro e a coordenação dos recursos que constituirão o Fundo a que se refere êste Decreto, bem como de outros que venham a ser obtidos no País ou no exterior, ou transferidos para o âmbito dessa instituição.

Art. 8º Fica o Banco Central da República do Brasil, como agente da União Federal na contratação de empréstimos no exterior com entidades, agências e organismos estrangeiros e internacionais, para os fins previstos neste Decreto e de acôrdo com a Lei nº 4.457, de 6 de novembro de 1964.

Art. 9º O Banco Central da República do Brasil receberá os recursos a que alude o artigo 2º, letras “a” e “b”, dêste Decreto em nome da União Federal, para crédito do FUNAGRI.

Art. 10. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de setembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Octávio Gouveia de Bulhões