DECRETO Nº 56.845, DE 9 DE SETEMBRO DE 1965.
Cria a Comissão do Contrôle dos Transportes do Sul do País - CCTSP.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO as conseqüências das inundações que vem assolando os Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, acarretando profundas repercussões quanto à economia regional:
CONSIDERANDO a grave crise de transportes que se verifica no momento, no Sul do País, em decorrência do mencionado fenômeno climático:
CONSIDERANDO caber ao Poder Público nessa emergência o dever de adotar as providencias que recomendam como necessárias ao restabelecimento do intercâmbio econômico entre a região atingida e os centros produtores e consumidores do país:
CONSIDERANDO a urgência reclamada quanto à execução das medidas tendentes a normalizar a situação vigentes naqueles Estados Sulinos,
decreta:
Art. 1º É criada a Comissão do Contrôle dos Transportes do Sul do País - CCTSP - subordinada ao Ministro Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais, com a finalidade de promover, executar e fazer efetivas tôdas as medidas necessárias a assegurar o funcionamento dos meios de transportes necessários ao intercâmbio econômico dos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina com os demais centros produtores e consumidores do país.
Art. 2º A CCTSP, com o objetivo mencionado no artigo anterior, supervisionará, coordenará e controlará todos os meios de transporte rodoviários, ferroviários, fluviais, lacustres, marítimos e aéreos, disponíveis na área dos referidos Estados, podendo usar toda a legislação que fôr aplicável ao cabal desempenho de suas finalidades, inclusive a que diz respeito à intervenção no domínio econômico, praticando todos os atos necessários, seja através do Ofícios, Ordens de Serviço, Portarias ou Resoluções.
Art. 3º A CCTSP terá como Presidente o Superintendente da Superintendência do Plano da Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste do País e será assim constituída:
Um Representante do Ministério de Viação e Obras Públicas;
Um Representante do Estado do Rio Grande do Sul;
Um Representante do Estado de Santa Catarina;
Um Representante das Classes Produtoras do Rio Grande do Sul;
Um Representante da Diretoria de Vias e Transportes do Ministério da Guerra;
Um Representante do III Exército;
Um Representante da SUNAB;
Parágrafo único. A CCTSP poderá constituir Subcomissões específicas para a sua atuação.
Art. 4º O Presidente da CCTSP designará o seu Substituto Eventual e os Presidentes das Subcomissões que vierem a ser constituídas.
Art. 5º Os órgãos no artigo 3º designarão seus Representantes dentro em 48 horas e a CCTSP se instalará nas 48 horas subseqüentes, iniciando imediatamente suas atividades.
Art. 6º A CCTSP terá sua sede em Pôrto Alegre, Capital do Estado do Rio Grande do Sul, e exercerá suas atividades até a normalização dos transportes entre os dois referidos Estados e os demais Centros do País.
Art. 7º A Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste do País dará todo o apoio administrativo necessário para o pleno funcionamento da CCTSP.
Art. 8º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Brasília, 9 de setembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Oswaldo Cordeiro de Farias