DECRETO Nº 56.855, DE 13 DE SETEMBRO DE 1965.
Dispõe quanto a pagamento de encargos de Direção, Chefia, Assessoramento e Secretariado da Superintendência Nacional do Abastecimento, pela verba de Gratificação de Representação de Gabinete.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal e,
CONSIDERANDO que a Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) é órgão responsável pela execução do abastecimento do País e demais atos de intervenção de domínio econômico.
CONSIDERANDO que, na SUNAB, se encontra em execução grande número de planos, convênios e campanhas visando a assegurar o abastecimento.
CONSIDERANDO que qualquer interrupção que venha a ocorrer na execução daqueles planos poderá ocasionar graves danos às citadas finalidades.
CONSIDERANDO que as tabelas de Cargos em Comissão e de Funções Gratificadas ora em exame no Departamento Administrativo do Serviço Público não foram ainda aprovadas.
CONSIDERANDO que os encargos correspondentes vêm sendo retribuídos pela Resolução nº 155 de 12 de novembro de 1964, do Conselho Deliberativo dêste Órgão publicada no Diário Oficial da União de 23 de novembro de 1964, até a aprovação das citadas tabelas.
CONSIDERANDO que se impõe a permanência de equipe que ora vem se desincumbindo da execução dos planos de início referidos, impondo-se evitar o esvaziamento do corpo de servidores pela inexistência de estimulo financeiro correspondente à maior responsabilidade dos encargos exercidos e à maior duração da jornada de trabalho.
CONSIDERANDO que cumpre manter a hierarquia administrativa já obtida com a forma de retribuição aos encargos de Direção, Chefia, Assessoramento e Secretariado até aqui adotado.
CONSIDERANDO que os Decretos números 56.597 e 56.598, publicados no Diário Oficial da União de 22 de junho de 1965, fixam limites máximos incompatíveis com a escala de retribuição do ato do Conselho Deliberativo desta SUNAB.
CONSIDERANDO que ditos decretos dispõem expressamente para gratificação de representações de gabinete propriamente dita,
resolve:
Art. 1º Fica a Superintendência Nacional do Abastecimento autorizada a continuar efetuando o pagamento dos encargos de Direção, Chefia, Assessoramento e Secretariado da autarquia sob a forma de gratificação de representação de gabinete, conforme Resolução do Conselho Deliberativo do Órgão;
Art. 2º Aplicar-se-á, onde couber, à disposição do art. 2º, inciso II, do Decreto nº 56.597-65, publicado no Diário Oficial da União de 22 de julho de 1965, relativa aos elementos não vinculados ao Serviço Público;
Art. 3º Êste decreto terá vigência a partir de sua publicação, e vigorará até a aprovação das Tabelas de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da SUNAB, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de setembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO