DECRETO Nº 56.867, DE 14 DE SETEMBRO DE 1965.

Suspende as atividades da União Ferroviários do Brasil - Diretoria Regional da Rêde de Viação Paraná-Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 6º parágrafo único, do Decreto-lei nº 9.085, de 25 de março de 1946,

decreta:

Art. 1º Ficam suspensas as atividades da União dos Ferroviários do Brasil-Diretoria Regional da Rêde de Viação Paraná-Santa Catarina.

Art. 2º O Ministério Público Federal, nos têrmos do art. 6º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 9.085, de 25 de março de 1946, promoverá a dissolução judicial da sociedade, dentro do prazo estabelecido no artigo anterior.

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de setembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Milton Campos