DECRETO Nº 56.877, DE 16 DE SETEMBRO DE 1965.
Concede à sociedade Westinghouse Electric Company, S.A., autorização para continuar a funcionar na República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,
decreta:
Artigo único. É concedida à sociedade Westinghouse Electric Company, S.A., com sede na cidade de Wilmington, Condado de New Castle, Estado de Delaware, Estados Unidos da América, autorizada a funcionar no Brasil, através do Decreto Federal nº 481, de 5 de janeiro de 1962, autorização para continuar a funcionar na República, com o capital destinado às operações comerciais da filial brasileira, elevado de Cr$6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros), para Cr$6.840.279,60 (seis milhões, oitocentos e quarenta mil, duzentos e setenta e nove cruzeiros e sessenta centavos), por meio da correção monetária dos valôres do Ativo imobilizado, nos têrmos da Lei número 4.357 de 16 de julho de 1964, consoante resolução aprovada pela Diretoria, em reunião realizada a 28 de setembro de 1964, bem como declaração do Representante legal no País, firmado a 22 de março de 1965, mediante as cláusulas que acompanham o precitado Decreto nº 481, de 6 de janeiro de 1962, assinadas pela Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.
Brasília, 16 de setembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Daniel Faraco