DECRETO Nº 56.887, DE 20 DE SETEMBRO DE 1965.

Altera o Regimento da Comissão de Classificação de Cargos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O Regimento da Comissão de Classificação de Cargos, aprovado pelo Decreto nº 48.920, de 8 de setembro de 1960 e alterado pelo Decreto nº 50.668, de 30 de maio de 1961, passa a ter a seguinte redação:

CAPÍTULO I

Da Finalidade

“Art. 1º A Comissão de Classificação de Cargos (CCC), instituída no art. 36 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, funcionará junto ao Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP), como órgão de cúpula do sistema de classificação de cargos.

CAPÍTULO II

Da Competência da Comissão

Art. 2º Compete à Comissão de Classificação de Cargos:

I - Velar pela observância e pela aplicação do sistema de classificação e dos preceitos da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 e na respectiva regulamentação;

II - Estudar e coordenar, em caráter permanente, os meios de dar fiel execução ao sistema de classificação e propugnar pelo seu aperfeiçoamento;

III - Examinar as reclamações e recursos suscitados sôbre a publicação da Lei nº 3.780, de 1966, bem como dos atos dela decorrentes;

IV - Prestar a colaboração solicitada pelos órgãos públicos, nos assuntos relacionados com as suas atribuições;

V - Colaborar com o Ministério Público e com os órgãos de defesa da União, nas questões suscitadas perante a Justiça relativamente à aplicação da Lei nº 3.780, de 1960;

VI - Pronunciar-se, em caráter obrigatório e conclusivo sôbre os casos de readaptação (art. 45 da Lei número 3.780, de 1960);

VII - Propor ou examinar propostas de inclusão de funcionários no regime de tempo integral;

VIII - Estudar e propor os atos regulamentares necessários à perfeita execução dos sistemas de classificação e remuneração;

IX - Decidir sôbre o enquadramento dos órgãos e funções no sistema de classificação;

X - Propor a classificação e a reclassificação de cargos;

XI - Opinar sôbre todos os casos relacionados com os sistemas de classificação e remuneração e estabelecer normas para a boa execução dos mesmos;

XII - Opinar sôbre os quadros de Funcionários, bem como as respectivas alterações, dos órgãos de administração direta e indireta.

CAPÍTULO III

Da Organização

Art. 3º A CCC compõe-se de cinco (5) membros designados pelo Presidente da República, dentre funcionários civis da União, com mais de dez anos de serviço público federal e reconhecida experiência em assuntos administrativos ou jurídicos.

§ 1º Os atos de designação indicarão o presidente e o vice-presidente da Comissão.

§ 2º O Diretor da Divisão de Classificação de Cargos do DASP será um dos membros da Comissão.

§ 3º Com a exceção do membro nato referido no parágrafo anterior, os membros da Comissão terão o mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos.

§ 4º O preenchimento de vagas ocorridas no decurso do mandato, verificadas no caso de morte, renúncia ou dispensa corresponderá ao prazo restante do mesmo.

§ 5º O não comparecimento, sem causa justificada, a 1/5 das sessões da CCC acarretará, de plano, a perda do mandato.

§ 6º A Comissão poderá constituir subcomissões para o estudo e solução de assuntos específicos ou para a realização de verificações junto aos órgãos públicos.

§ 7º Poderá, também, a Comissão constituir, com a finalidade do parágrafo anterior, Grupos de Trabalhos presididos por um dos membros da Comissão e integrados por técnicos estranhos à mesma, caso em que as conclusões deverão ser submetidas à deliberação do plenário.

Art. 4º À CCC terá uma Secretaria e seus membros terão Assessôres.

§ 1º A Secretaria terá uma Seção Administrativa.

§ 2º A Seção Administrativa subdividir-se-á em:

I - Turma de Comunicações e Arquivo;

II - Turma de Mecanografia;

III - Turma de Expediente;

§ 3º A Secretaria e a Seção Administrativa terão chefes e as Turmas, Encarregados.

CAPÍTULO IV

Do Funcionamento

Art. 5º A CCC reunir-se-á ordinàriamente no mínimo três vezes por semana e extraordinàriamente quando convocada pelo seu Presidente.

§ 1º Qualquer dos membros da CCC poderá, fundamentalmente, propor ao Presidente a convocação de sessão extraordinária, declarando o assunto a ser tratado.

§ 2º Quando a proposta de convocação de sessão extraordinária fôr assinada por três membros, será dispensada a fundamentação.

§ 3º O dia, a hora e o local das reuniões serão fixados pelo Presidente e dêles deverão ser informados, no mínimo, vinte e quatro horas antes, os membros da CCC.

§ 4º Quando o dia fixado para a realização de uma sessão fôr feriado ou ponto facultativo, a Comissão se reunirá no primeiro dia útil subseqüente.

§ 5º Em se tratando de reunião extraordinária, a comunicação de que trata o § 3º, deste artigo deverá indicar, também, o assunto a ser debatido.

Art. 6º As sessões da CCC só serão realizadas com a presença de, no mínimo, três membros.

§ 1º As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, tendo o Presidente apenas voto de desempate, salvo na hipótese de ser ele o relator da matéria.

§ 2º A votação será simbólica, ou secreta, ou ainda nominal, segundo resolva a maioria da Comissão.

Art. 7º As sessões serão presididas pelo Presidente da Comissão e, em sua falta ou impedimento, pelo Vice-Presidente ou, na falta ou impedimento de ambos, pelo membro cujo mandato termine em data mais remota ou, no caso de igualdade desta condição, pelo mais idoso.

Art. 8º Poderão comparecer à Comissão a convite desta, autoridades e funcionários para prestarem esclarecimentos ou debaterem assuntos em pauta, sem direito a voto.

Art. 9º Os processos serão distribuídos, na Comissão, pela ordem cronológica das respectivas entradas.

Parágrafo único. no caso de matéria urgente ou de alta relevância, poderá a mesma, a critério da Comissão, entrar imediatamente em discussão, ainda que não incluída na Ordem do Dia.

Art. 10. Os processos e assuntos serão distribuídos aos membros da Comissão, inclusive ao Presidente, mediante sorteio.

§ 1º O sorteio far-se-á indicando-se primeiro o processo ou assunto e, em seguida retirando-se de uma urna o nome do membro da Comissão, que será, assim, o relator da matéria.

§ 2º Após terem sido sorteados cinco processos ou assuntos, os nomes serão recolocados na urna, repetindo-se a operação até que estejam todos distribuídos.

§ 3º O Presidente poderá substituir o relator sorteado a pedido deste ou por decisão da CCC.

Art. 11. A seqüência dos trabalhos das sessões será a seguinte:

I - Verificação de presença e existência de “quorum”;

II - Leitura, votação e assinatura da ata da sessão anterior;

III - Leitura e despacho do expediente;

IV - Sorteio dos processos e assuntos a serem distribuídos;

V - Ordem do Dia, compreendendo leitura, discussão e votação de relatórios, pareceres e resoluções;

VI - Indicações.

Parágrafo único. Em casos de urgência ou de alta relevância, a CCC poderá alterar a seqüência e o “modus operande” estabelecidos neste artigo.

Art. 12. O relator emitirá parecer verbal, expendendo as considerações de ordem prática ou doutrinárias que entender cabíveis a sua conclusão ou voto, que constarão da Ata da sessão.

§ 1º O relator poderá solicitar, a qualquer tempo, o encaminhamento de processo ou consulta à Secretaria da Comissão, à Divisão de Classificação de Cargos do DASP ou a outros órgãos da Administração Pública para estudo, pesquisa, ou esclarecimentos necessários à solução do assunto, que lhe foi distribuído, bem como o comparecimento de quaisquer pessoas a sessão ou outras providências que lhe pareçam indispensáveis.

§ 2º Na hipótese de ser rejeitado o parecer, o Presidente designará novo relator para a matéria.

Art. 13. A ordem do dia será organizada com os processos apresentados para discussão e com aqueles cuja discussão ou votação tiver sido adiada.

Art. 14. Após a apresentação do parecer, o Presidente submeterá à discussão, dando a palavra aos membros que a solicitarem.

§ 1º O período para a discussão de cada matéria será fixado prèviamente pelo Presidente, cabendo a cada um dos membros e mesmo espaço de tempo máximo para debater o assunto.

§ 2º Durante a discussão do parecer os membros da CCC poderão propor providências para a boa instrução do assunto em debate.

§ 3º As propostas apresentadas durante a sessão devem ser classificadas, a critério do Presidente, em matéria de processo ou de deliberação imediata.

§ 4º O membro da Comissão que não se julgar suficientemente esclarecido quanto à matéria em exame poderá suscitar diligências, pedir vista do processo ou adiamento da discussão ou votação.

§ 5º O prazo de vista será de 24 (vinte e quatro) horas, podendo a juízo da Comissão, ser prorrogado, se necessário ao exame do processo, ou reduzido, em face da urgência do assunto.

§ 6º Se o prazo fixado na forma do parágrafo anterior não fôr observado, o Presidente determinará a devolução do processo, para inclusão na ordem do dia da primeira sessão a realizar-se, salvo decisão em contrário da Comissão.

§ 7º Quando a discussão do assunto não puder ser encerrada em uma sessão, ficará adiada para a sessão seguinte.

Art. 15. Após o encerramento da discussão, o assunto será submetido à deliberação do Plenário da Comissão.

§ 1º Qualquer membro da CCC poderá requerer preferência na votação.

§ 2º Para encaminhamento de votação, o Presidente concederá a palavra ao membro que a solicitar, pelo tempo máximo de dez (10) minutos, improrrogáveis.

Art. 16. De cada sessão da CCC o Chefe da Secretaria lavrará uma ata com a exposição sucinta dos trabalhos, a qual será assinado pelos membros presentes e por quem a tiver lavrado, redigindo-se o têrmo, na hipótese de não haver “quorum” para a realização da sessão.

§ 1º Constarão, obrigatòriamente, da Ata da sessão, além dos pareceres verbais dos relatores, os dos membros que dêles divergirem, com os respectivos fundamentos.

§ 2º As retificações à ata após a aprovação pelo CCC serão consignadas na da sessão seguinte.

CAPÍTULO V

Da Competência dos Órgãos Integrantes da Comissão

Art. 17. À Secretária da Comissão compete:

I - Anotar o resumo dos trabalhos e discussões do Plenário da Comissão.

II - Lavrar as atas das reuniões.

III - Providenciar a distribuição das cópias das atas aos membros da Comissão que o solicitarem.

IV - Elaborar, sob a orientação do Presidente, o relatório anual da Comissão.

V - Apresentar ao Presidente da Comissão, até o dia 30 de janeiro de cada ano, o relatório de suas atividades.

VI - Prestar os serviços de administração geral que se fizerem necessários à execução dos trabalhos da Comissão.

VII - Coligir, ordenar, classificar, guardar e conservar os textos documentários, elementos estatísticos e dados discriminatórios referentes às atividades da Comissão e providenciar a respectiva publicação.

VIII - Adquirir, registar, classificar, conservar e manter atualizada a documentação de interêsse para os trabalhos da Comissão.

IX - Receber, preparar e expedir a correspondência oficial e o expediente da Comissão.

Art. 18. A Sessão Administrativa, compete:

a) Através da turma de Comunicações e Arquivo:

I - receber, registrar, distribuir, numerar, expedir e guardar a correspondência oficial e papéis relativos às atividades da CCC;

II - atender ao público em seus pedidos de informações sôbre o andamento dos papéis, bem como orientá-lo no modo de apresentar solicitações, sugestões e reclamações;

III - lavrar certidões;

IV - providenciar a publicação, no Diário Oficial, do expediente da CCC;

V - controlar o movimento de papéis e processos, bem como os prazos fixados:

b) Através da turma de Mecanografia, executar, de modo geral, os trabalhos dactilográficos e mimeográficos da CCC;

c) Através da Turma de Expediente;

I - auxiliar o Chefe da Secretaria na lavratura das atas das reuniões da Comissão;

II - providenciar a distribuição das cópias das atas e demais expedientes aos membros da Comissão;

III - articular-se com os demais órgãos da CCC e do DASP no sentido de maior coordenação dos trabalhos da Secretaria;

IV - controlar a freqüência dos servidores em exercício na Comissão;

V - prestar os serviços de administração geral que se fizeram necessários à execução dos trabalhos da CCC.

CAPÍTULO VI

Das Atribuições do Pessoal

Art. 19. Ao Presidente compete:

I - Presidir as sessões da CCC e designar a respectiva ordem do dia.

II - Convocar sessões extraordinárias.

III - Designar e dispensar os ocupantes de função gratificada, assim, como os respectivos substitutivos eventuais.

IV - Requisitar servidores de acôrdo com as normas legais em vigor.

V - Dar posse aos funcionários designados para exercer função gratificada, com exceção do Chefe da Secretaria, que tomará posse perante a Comissão.

VI - Estudar e relatar os processos e assuntos que lhe forem distribuídos.

VII - Lotar e movimentar o pessoal em exercício na Secretaria da Comissão.

VIII - Designar servidores da Comissão para trabalho, missão ou estudo em qualquer parte do território nacional e, mediante prévia aprovação da CCC e autorização do Presidente da República, no exterior.

X - Atribuir e fixar vantagens, indenizações e honorários.

XI - Autorizar a aquisição de material, requisições de transporte, prestação de serviços e demais relacionadas com as atividades da Comissão.

XII - Expedir portarias, instruções e ordens de serviço.

XIII - Cumprir e fazer as deliberações do Plenário da Comissão.

XIV - Adotar tôda e qualquer providência que se torne necessária ao bom funcionamento da CCC.

XV - Representar a Comissão quando se fizer necessário.

Parágrafo único. com a exceção da indicada no item I, deste artigo, o Presidente poderá delegar o exercício de atribuições de sua competência a outros membros da CCC.

Art. 20. Aos membros da CCC competem as atribuições de natureza deliberativa contidas no artigo 2º dêste Regimento e especialmente.

I - Comparecer às reuniões da CCC.

II - Requerer a convocação de reuniões extraordinárias, justificando a sua necessidade.

III - Presidir às sessões na hipótese prevista no art. 7º.

IV - Estudar e relatar os processos e assuntos que lhes forem distribuídos, emitindo parecer.

V - Tomar parte nas discussões e votações apresentar por escrito emendas ou substitutivos às conclusões dos pareceres, pedir vista de processos e pareceres ou adiamento da discussão ou votação.

VI - Requerer urgência para a discussão e votação de processos ou assuntos não incluídos na ordem do dia, assim como preferência nas votações ou para a discussão de determinado assunto.

VII - Apresentar indicações e levantar questões de ordem.

VIII - Rever notas e resumos e propor retificação de atas.

IX - Solicitar ao Presidente as medidas que considerem necessárias ao desempenho das suas atribuições.

X - Assinar as Resoluções e Decisões da Comissão.

Parágrafo único. Das decisões do Presidente, caberá recurso ao Plenário da Comissão.

Art. 21. Ao Vice-Presidente da Comissão, além das atribuições previstas no item anterior, compete substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos eventuais.

Art. 22. Ao Chefe da Secretaria, ao Chefe de Seção e aos “Encarregados de Turma” compete:

I - Distribuir o pessoal sob suas ordens, de acôrdo com as necessidades do serviço.

II - Distribuir os trabalhos: orientando, coordenando, fiscalizando e revendo a respectiva execução.

III - Despachar pessoalmente com o respectivo chefe imediato.

IV - Zelar pela disciplina nos locais de trabalho.

V - Propor elogios e aplicação de penas disciplinares.

VI - Expedir boletins de merecimento.

VII - Propor a organização da escala de férias do pessoal.

VIII - Apresentar ao respectivo chefe imediato o resumo mensal e o relatório anual das atividades do órgão sob sua chefia.

§ 1º Além das atribuições especificadas neste artigo, outras poderão ser cometidas mediante ato expresso da autoridade superior.

§ 2º Ao Chefe da Secretaria compete, ainda:

I - Secretariar as reuniões do Plenário da Comissão.

II - Redigir as atas das reuniões e respectivas retificações.

III - Assinar juntamente com os Membros da Comissão, as atas das reuniões.

IV - Tomar as providências necessárias ao bom andamento das reuniões da CCC.

Art. 23. Compete aos servidores em geral, com exercício na Comissão, executar com presteza os trabalhos que lhes forem cometidos, zelando pela conservação e aproveitamento dos materiais e equipamentos utilizados.

CAPÍTULO VII

Do Horário

Art. 24. O horário normal de trabalho será fixado pelo Presidente da Comissão, observado o número de horas semanais estabelecido para o serviço Público Civil.

Parágrafo único. Respeitado o disposto na parte final dêste artigo, poderá o Presidente estabelecer horários especiais de trabalho.

CAPÍTULO VIII

Das Substituições

Art. 25. Serão substituídos, automàticamente, em suas faltas ou impedimentos eventuais:

I - O Presidente, pelo Vice-Presidente.

II - O Vice-Presidente, de acordo com o critério estabelecido no art. 7º.

III - O Chefe da Secretaria pelo chefe da Seção Administrativa.

IV - O Chefe da Seção Administrativa por Encarregado de Turma a êle subordinado.

V - Os Encarregados de Turma por servidores indicados pelos mesmos e a eles subordinados.

Parágrafo único. haverá sempre servidores previamente designados para as substituições referidas nos itens III a V deste artigo.

CAPÍTULO IX

Das Disposições Gerais

Art. 26. Serão denominados “Resoluções” os atos normativos de caráter geral expedidos pelo Plenário da Comissão e “Decisão” o resultado da votação de pareceres emitidos em casos concretos.

Art. 27. Denominar-se-ão “Portaria” os atos emanados do Presidente da CCC no exercício de atribuições de sua competência.

Art. 28. Das decisões ou resoluções da CCC caberá ao Presidente da República no prazo de noventa (90) dias.

Parágrafo único. Os prazo referido neste artigo contar-se-á da data da publicação no Diário Oficial.

Art. 29. Os membros da CCC perceberão uma gratificação de representação arbitrada pelo Presidente da República, de acôrdo com o estatuído no § 7º, do art. 38 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 30. Os atos da Comissão serão publicados no Diário Oficial da União - Seção I - Parte I.

Art. 31. Exceto prévia autorização da Comissão, aos servidores com exercício na mesma é vedado divulgar quaisquer dados relativos às suas atividades ou ao seu interêsse.

Art. 32. As sessões da CCC serão públicas salvo deliberação em contrário do Plenário.

Parágrafo único. em caso de sessão pública os assistentes não poderão manifestar-se sob pena de serem retirados do recinto, por determinação do Presidente.

Art. 33. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário da CCC”.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste decreto em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de setembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO