DECRETO Nº 56.890-A, DE 20 DE SETEMBRO DE 1965.
Autoriza o Ministro da Fazenda a dar garantia do Tesouro Nacional a um financiamento a ser realizado pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A.-ELETROBRÁS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando de suas atribuições e nos têrmos do parágrafo único do art. 20 da Lei número 3.890-A, de 25 de abril de 1961, alterado pelo art. 3º da Lei nº 4.400, de 31 de agôsto de 1964,
decreta:
Art. 1º É o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a dar a garantia do Tesouro Nacional ao financiamento até o montante de US$16,400.000 (dezesseis milhões e quatrocentos mil dólares) a ser contratado entre as Centrais Elétricas Brasileiras S.A. ELETROBRÁS e o Banco Interamericano de Desenvolvimento, destinado ao financiamento de um programa de expansão e melhoria de sistemas de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de assessoria técnica.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de setembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões
Mauro Thibau