DECRETO Nº 56.898, DE 23 DE SETEMBRO DE 1965.
Aprova as especificações da padronização das fibras da casca de côco (Cocos nucifera L.) visando a sua classificação e à fiscalização da exportação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o Art. 6º do Decreto-lei nº 534, de 15 de março de 1938, e o art. 94 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.739 de 29 de maio de 1940,
Decreta:
Art. 1º Ficam aprovados as especificações baixadas por êste decreto e expedidas pelo Ministro do Estado dos Negócios da Agricultura, dispondo sôbre a padronização das fibras da casca do côco (Cocos nuciferas L.) visando à sua classificação e à fiscalização da exportação.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de setembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. castelo Branco
Hugo de Almeida Leme
Especificações da padronização da fibras em casca de côco (Cocos nuciferas L.), visando a sua classificação e fiscalização da exportação aprovadas pelo Decreto nº 56.898, de 23 de setembro de 1965, em virtude de disposições contidas no Decreto lei número 334, de 15 de março de 1938, e do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940.
Art. 1º A fibra da casca do côco, originária da ardidura do tecido fibroso, será classificada em grupos, subgrupos, classes e tipos, segundo o processo de desfibramento, comprimento e qualidade.
Art. 2º As fibras, segundo o processo de desfibramento, serão classificadas em 2 (dois) grupos assim denominados:
I - Fibras penteadas.
II - Fibras emaranhadas.
§ 1º Enquadram-se, no grupo II, as fibras misturadas e de côr natural.
§ 2º Enquadram-se, no grupo II, as fibras misturadas, emaranhadas e de côr natural.
Art. 3º As fibras penteadas, naturais ou cortadas, segundo o comprimento, serão classificadas e 2 (dois) subgrupos, assim denominados:
I - Fibras longas.
II - Fibras curtas.
§ 1º Enquadram-se, no subgrupo I, as fibras de Comprimento até 12cm (doze centímetros), constituindo este um subgrupo único.
§ 2º Enquadram-se, no subgrupo II, as fibras de Comprimento até 12cm (doze centímetros), constituindo este um subgrupo único.
§ 3º O Comprimento será medido entre as partes extremas da amostra, onde haja maior concentração de fibras, ou seja, o comprimento de maior freqüência.
Art. 4º As fibras emaranhadas, ainda segundo o comprimento serão classificadas em 3 (três) subgrupos:
I - Fibras longas.
II - Fibras curtas.
III - Fibras misturadas.
§ 1º O enquadramento, no subgrupo I, será feito de acôrdo com a predominância acentuada de fibra, de comprimento natural acima de 12cm (doze centímetros), constituindo este subgrupo único.
§ 2º O enquadramento, no subgrupo II, será feito de acôrdo com a predominância acentuada de fibras de comprimento natural, até 12cm (doze centímetros), constituindo este um subgrupo único.
§ 3º Enquadram-se, no subgrupo III, as fibras de comprimento natural, longas e curtas, constituindo este um subgrupo único.
Art. 5º Para o subgrupo de fibras penteadas longas, ficam estabelecidas 2 (duas) classes assim discriminadas:
Primeira.
Segunda.
§ 1º Enquadram-se, na Primeira classe, as fibras com comprimento acima de 18cm (dezoito centímetros).
§ 2º Enquadram-se, na Segunda classe, as fibras com comprimento acima de 12cm (doze centímetros).
Art. 6º Para o subgrupo de fibras emaranhadas curtas, ficam estabelecidas 2 classes, assim discriminadas:
Primeira.
Segunda.
§ 1º Enquadram-se, na Primeira classe, as fibras com comprimento acima de 5cm (cinco centímetros) até 12cm (doze centímetros).
§ 2º Enquadram-se, na Segunda classe, as fibras com comprimento até 5cm (cinco centímetros).
Art. 7º Para os subgrupos únicos e para cada classe dos demais subgrupos, segundo a qualidade, ficam estabelecidos 2 (dois) tipos, assim discriminados:
Tipo I.
Tipo II.
§ 1º Tipo I - Será constituído por fibras limpas, de côr natural, mais ou menos uniforme, com teor da umidade que não exceda a 8% (oito por cento) e com perfeita desfibramento.
Tolerância - Diminuta quantidade de partículas aderentes ou despreendidas, próprias do produto.
§ 2º - Tipo II - Será constituindo por fibras limpas, se côr natural, mais ou menos uniforme, com teor de umidade que não exceda a 8% (oito por cento).
Tolerância - Algum defeito de desfibramento e pequena quantidade de partículas aderentes ou despreendidas, próprias do produto.
Art. 8º As fibras, que não satisfaçam as exigências das presentes especificações, serão classificadas sob a denominação de abaixo do padrão.
Parágrafo único. Deverão constar no Certificado de Classificação e Fiscalização os motivos que deram lugar à denominação abaixo do padrão.
Art. 9º As sobras ou restos de fibras resultantes do processo de beneficiamento serão classificadas com as seguintes denominações:
I - Resíduo de beneficiamento.
II - Pó.
§ 1º O Resíduo de beneficiamento será constituído de fibras que não se enquadrarem aos grupos descritos e provenientes da operações de cardagem e limpeza.
§ 2º O Pó será constituído de partículas de casca provenientes dos diversos processos de beneficiamento.
Art. 10. Serão classificados por equivalência, nos respectivos grupos, subgrupos, classes e tipos, as fibras submetidas a processos de alvejamento e tintura, constando, obrigatoriamente, do Certificado de Classificação e Fiscalização, a expressão “Classificação por equivalência”.
Art. 11. Verificando-se, em um mesmo fardo, mistura de tipos, a classificação será feita pelo tipo inferior nele encontrado.
Art. 12. No acondicionamento das fibras, serão observadas as seguintes normas:
a) As fibras penteadas, longas e curtas, serão acondicionadas em mohos de cêrca de 8cm (oito centímetros) de diâmetro e amarradas,
b) As fibras emaranhadas, poderão ser acondicionadas torcidas e eriçadas ou crespadas em meada.
Art. 13. A embalagem será feita nas seguintes condições:
a) As fibras penteadas longas e curtas cortadas serão embaladas em encepados de tela de juta ou outro material similar, prensadas e atadas com cintas de aço, corda ou outro material que ofereça garantia, proteção e segurança ao produto, com o mínimo de 8 (oito) cintas;
b) As fibras penteadas, bem como as emaranhadas, serão embaladas em fardos prensados e atados com cintas de aço, arame, corda ou outro material que ofereça garantia, proteção e segurança ao produto com o mínimo de 8 (oito) cintas;
c) Os fardos terão dimensões, forma, pêso e densidade que facutem o seu transporte e armazenagem e que não prejudiquem as características tecnológicas e comercias da fibra.
Art. 14. Será aplicada, obrigatóriamente, no fardo, por baixo das cintas, no ato do enfardamento uma faixa de tecido de dimensões mínimas de 90cm (noventa centímetros) de comprimento por 30cm (trinta centímetros) de largura, para receber as seguintes indicações:
a) nome do produto;
b) grupo, subgrupo, classe e tipo da fibra,
c) número de ordem;
d) número do lote;
e) pêso;
f) classificado por equivalência (quando fôr o caso).
g) Processo empregado no tratamento (quando fôr o caso).
Art. 15. Não será permitido o acondicionamento e embalagem, considerando-se fraudes puníveis de acôrdo com a legislação em vigor:
a) fibras com impurezas ou matérias estranhas;
b) fibras com excesso de umidade;
c) fibras de coloração defeituosa.
Art. 16. O Certificado de Classificação e Fiscalização da fibra da casca de côco será válido pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de sua emissão.
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Serviço de Padronização e Classificação, mediante aprovação do Ministério da Agricultura.
Hugo de Almeida Leme
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DECRETo Nº 56.898, DE 23 DE SETEMBRO DE 1965.
Aprova as especificações das padronização das fibras da casca de côco (Cocos nucifera L.), visando à sua classificação e à fiscalização da exportação.
(Publicado no Diário Oficial – Seção I – Parte I – de 28-9-65).
retificação
Nas Especificações anexas ao Decreto, na pág. 9.917, art. 9º, § 2º, na 4ª coluna,
ONDE SE LÊ:
...particular de casca...
LEIA-SE:
...partículas da casca...
Na mesma coluna, art. 10,
ONDE SE LÊ:
...expressão “Classificado por equivalência”.
LEIA-SE:
...expressão “Classificado por equivalência”.
Ainda na pág. 9.917, 4ª coluna, art. 13, alínea a,
ONDE SE LÊ:
...em baladas em encepados...
LEIA-SE:
... embaladas em encapados...