DECRETO Nº 56.912, DE 29 DE SETEMBRO de 1965.

Autoriza Sociedade Anônima Mineração de Amianto, a pesquisar amianto, no município de Uruaçu, Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº 1, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Sociedade Anônima Mineração de Amianto a pesquisar amianto em terrenos de propriedade do Estado de Goiás, no lugar denominado Fazenda Maranhão, distrito e município de Uruaçu Estado de Goiás, numa área de quatrocentos e sessenta e cinco hectares (465ha), delimitada por um polígono mistilíneo, que tem um vértice a quatrocentos e cinqüenta metros (450m), no rumo magnético oeste (W) do canto sudoeste (SW) da casa de residência do Sr. Darcy Martins e os lados são assim definidos: o primeiro (1º) lado é um segmento retilíneo, com dois mil e quinhentos metros (2.500m), que parte do vértice inicial descrito, com rumo magnético de dezoito graus nordeste (18ºNE); o segundo (2º) lado é um segmento retilíneo, com um mil quatrocentos e quatorze metros e vinte centímetros (1.414,20m) que parte da extremidade do primeiro (1º) lado com rumo de vinte e sete graus sudeste (27ºSE) magnético; o terceiro (3º) lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do 2º lado, com rumo magnético de dezoito graus sudoeste (18ºSW), alcança a margem esquerda do Ribeirão Bonito; o quarto (4º) lado é um segmento retilíneo, com um mil metros (1.000m) de comprimento, que parte do vértice inicial supra descrito com rumo magnético de setenta e dois graus noroeste (72ºNW); o quinto (5º) lado é um segmento retilíneo, com dois mil e quinhentos metros (2.500m), que parte da extremidade do quarto (4º) lado com rumo de dezoito graus nordeste (18ºNE), magnético; e sexto (6º) lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do quinto (5º) lado, com rumo magnético de quarenta e quatro graus e trinta e quatro minutos sudoeste (44º34’SW). Alcança a margem esquerda do Ribeirão Bonito; o sétimo (7º) e último lado é a margem esquerda do Ribeirão Bonito no trecho compreendido entre as extremidades do terceiro (3º) e sexto (6º), lados descritos.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de quatro mil seiscentos e cinqüenta cruzeiros (Cr$4.650) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de setembro de 1963; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELL0 BRANCO

Mauro Thibau