DECRETO Nº 56.918, DE 8 DE OUTUBRO DE 1965.
Autoriza, Centrais Elétricas de Goiás S.A., a construir linha de transmissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
decreta:
Art. 1º Fica Centrais Elétricas de Goiás S.A. autorizada a:
a) Construir uma linha de transmissão ligando a subestação de Itumbiara a de Buriti Alegre, Estado de Goiás;
b) Ampliar a subestação de Buriti Alegre.
§ 1º As instalações ora autorizadas se destinam a reforçar o sistema de transmissão de Cachoeira Dourada.
§ 2º Por ocasião da aprovação dos projetos serão fixadas as características técnicas da linha de transmissão e da subestação.
Art. 2º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:
I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à linha de transmissão e à subestação;
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados, e com as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1º de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau