DECRETO Nº 56.920, DE 1 DE OUTUBRO DE 1965.

Autoriza o cidadão brasileira André de Monlevad a pesquisar diamante no município de Chapada dos Guimarães, Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro 1.940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro André Monlevad a pesquisar diamantes no leito e margens públicas do rio Manso, distrito e município de Chapada dos Guimarães, Estado de Mato Grosso, numa área de trinta hectares (30 ha), delimitada por uma faixa de mil quinhentos metros (1.500m) de comprimento por duzentos metros (200m) de largura; o comprimento é contado pelo eixo médio do rio Manso, sendo seiscentos e cinqüenta metros (650m) contados a jusante, do ponto do eixo, em frente ao Pôrto de Cima, e oitocentos e cinqüenta metros (850m) contados a montante, pelo eixo, a partir do mesmo ponto; a largura é computada com cem metros (100m), para cada lado do eixo médio.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1º de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Mauro Thibau