DECRETO Nº 56.921, DE 1º DE OUTUBRO DE 1965.

Autoriza o cidadão brasileiro Humberto da Veiga Sampaio a pesquisar calcário no município de Ilhéus, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Humberto da Veiga Sampaio a pesquisar calcário em terrenos de propriedade dos herdeiros de Inocencio Martins Lima, Angelito Tavares Dias, herdeiros de Antonio dos Santos, Julia Pessôa e João Teodoro de Sá no lugar denominado Juerana, distrito de Aritaguá, município de Ilhéus, Estado da Bahia, numa área de duzentos e setenta e oito hectares e trinta ares (278,30ha), delimitada por um polígono mistilíneo, que tem um vértice na boca do canal de acesso às canoas, na margem direita do Rio Almada, para o Forno de Cal, e os lados a partir do vértice considerado, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: seiscentos metros (600m), trinta graus sudeste (30ºSE); mil e seiscentos metros (1.600m), sessenta graus nordeste (60ºNE); dois mil metros (2.000m), trinta graus noroeste (30ºNW); mil e seiscentos metros (1.600m), sessenta graus sudoeste (60ºSW); setecentos e vinte e cinco metros (725m) trinta graus sudeste (30ºSE); o sexto lado é o segmento retílineo que partindo da extremidade do quinto lado descrito, com o rumo verdadeiro de sessenta graus nordeste (60ºNE), encontra a margem esquerda do Rio Almada, o sétimo lado, lado curvilíneo, é a margem esquerda do Rio Almada, seguindo para jusante desde a extremidade do sexto lado descrito até o ponto em que uma reta que é o prolongamento do eixo do canal artificial de acesso acima referido encontra a margem esquerda do Rio Almada; o oitavo e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do sétimo lado descrito com o vértice inicial.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1/63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de dois mil setecentos e noventa cruzeiros (Cr$2.790) e será válido por dois (2) anos, a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1º de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Mauro Thibau