DECRETO Nº 56.928, DE 1º DE OUTUBRO DE 1965.

Autoriza a Emprêsa Acaiaca - Emac S.A., a pesquisar ouro e diamante nos municípios de Diamantina e Bocaiúva, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-Lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Emprêsa Acaiaca - Emac S.A. a pesquisar ouro e diamante no leito e margens públicas do rio Jequitinhonha, da barra do Ribeirão São Domingos, a Juzante, até a barra do Ribeirão Campo Belo, distritos de Senador Mourão e Olhos D’Água, município de Diamantina e Bocaiúva, Estado de Minas Gerais, numa área de quatrocentos e noventa e seis hectares (496ha), delimitada por uma faixa com vinte e quatro mil e oitocentos metros (24.800m) de comprimento por duzentos metros (200m) de largura, sendo o comprimento contado pelo eixo médio do rio Jequitinhonha, da barra do Ribeirão São Domingos à do Ribeirão Campo Belo. A largura é computada com cem metros (100m) para cada lado do eixo médio.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º o título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quatro mil, novecentos e sessenta cruzeiros (Cr$4.960) e será válido por dois (2) anos, a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Mauro Thibau