DECRETO Nº 56.931, DE 1 DE OUTUBRO DE 1965.
Autoriza o cidadão brasileiro José Passos de Resende a pesquisar cassiterita no município de Coronel Xavier Chaves, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.935, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Passos Rezende a pesquisar cassiterita em têrmos de sua propriedade no lugar denominado Sítio da Falhada, distrito e município de Coronel Xavier Chaves, Estado de Minas Gerais, numa área de dezessete hectares e oitenta e cinco ares (17,85ha), delimitada por um polígono mistilíneo cujos os lados são assim definidos. 1º lado é um segmento retilíneo que tem seu início em ponto na margem direita do ribeirão dos Pinheiros a trezentos e noventa e cinco metros (395m), no rumo verdadeiro de quarenta e nove graus noroeste (49ºNW) da barra do córrego Cascalho Prêto, êste lado tem comprimento de cento e trinta metros (130m) e rumo verdadeiro de oitenta e três graus trinta minutos noroeste (83º30’NW), o segundo lado é um segmento retilíneo, com duzentos e sessenta metros (260m), que parte da extremidade do 1º lado com rumo verdadeiro de quarenta e oito graus trinta minutos sudoeste (48º30’SW); o terceiro lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do 2º lado com rumo verdadeiro de vinte graus sudoeste (20ºSW) alcança o córrego Cascalho Prêto; o quarto lado é o trecho do córrego Cascalho Prêto compreendido entre a extremidade do 3º lado e sua barra no ribeirão dos Pinheiros; o quinto e último lado é o trecho da margem direita do ribeirão dos Pinheiros compreendido entre o vértice inicial e a barra do córrego Cascalho Prêto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau