DECRETO Nº 56.932, DE 1º DE OUTUBRO DE 1965.
Autoriza a Emprêsa de Minérios Independência Ltda. - EMIL - a pesquisar calcário, no município de Cachoeiro do Itapemirim, Estado do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87 nº , da Constituição e nos têrmos do Decreto-Lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Emprêsa de Minérios Independência Ltda. - EMIL - a pesquisar calcário em terrenos de propriedade de Dinorah de Andrade Machado, no distrito de Condurú, município de Cachoeiro do Itapemirim, no Estado do Espírito Santo, numa área de três hectares (3ha), delimitada por um retângulo que tem vértice a cinquenta e cinco metros (55m), no rumo magnético oitenta e cinco graus nordeste (85ºNE) do canto esquerdo do prédio onde funciona escritório da interessada e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e cinquenta metros (150m), trinta graus sudeste (30ºSE); duzentos metros (200m), sessenta graus sudoeste (60ºSW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução SNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,000) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau