DECRETO Nº 56.938, DE 1º DE OUTUBRO DE 1965.
Autoriza a Rio Ligth S.A. - Serviços de Eletricidade a ampliar seu sistema de distribuição, no Estado da Guanabara.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,
decreta:
Art. 1º Fica, a Rio Ligth S.A. - Serviços de Eletricidade, autorizada a ampliar seu sistema de distribuição de energia elétrica, mediante a instalação de uma subestação transformadora, em terreno situado na sua Jaboatão nº 22, bairro de Campo Grande, Rio de Janeiro, Estado da Guanabara.
§ 1º A finalidade dessa subestação é melhorar as condições de fornecimento de energia às áreas servidas pelas subestações de Cascadura, João Vicente, Realengo, Bangu e Senador Camará.
§ 2º Por ocasião da aprovação dos projetos serão fixadas as características técnicas das novas instalações.
Art. 2º A concessionária deverá cumprir as exigências:
I - Apresentar dentro de noventa (90) dias, à Divisão de águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, o memorial, os projetos e os orçamentos das obras a realizar;
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro das Minas e Energia, e executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos de trata o presente artigo poderão era prolongados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.
Brasília, 1º de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau