DECRETO Nº 56.940, DE 1º DE OUTUBRO DE 1965.

Restringe a zona de concessão da Cidade de Santos - Serviços de Eletricidade e Gás S.A. e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), combinado com os artigos 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938 e 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,

decreta:

Art. 1º Fica excluído o distrito de Bertioga, município de Santos, Estado de São Paulo, da zona de concessão de que é titular a Cidade de Santos - Serviços de Eletricidade e Gás S.A. em virtude do Manifesto apresentado no D. Ag. 1.247-35.

Art. 2º É outorgada à Bandeirante de Eletricidade S.A. concessão para distribuir energia elétrica no referido distrito, ficando autorizada a construir os sistemas de transmissão e de distribuição que forem necessários.

§ 1º A energia elétrica será suprida pela Companhia Docas de Santos.

§ 2º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.

Art. 3º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigência:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos aos sistemas de transmissão e de distribuição;

II - Assinar o contrato disciplinas da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação de despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministério da Minas e Energia;

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com as modificações que forem autorizadas, se necessário.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações, que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos, reverterão à União.

Art. 6º A concessionária poderá requerer que seja renovada a concessão mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo da vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.

Art. 7º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 8º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau