DECRETO Nº 56.946, de 1º de outubro de 1965.

Autoriza o cidadão brasileiro Tito de Oliveira Lima a lavrar quartzo e pedras semipreciosas, no município de Caraí, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Tito de Oliveira Lima a lavrar quartzo e pedras semipreciosas, em terrenos devolutos no lugar denominado Marambainha, distrito de Marambainha, município de Caraí, Estado de Minas Gerais, numa área de oitenta e quatro hectares e quarenta are (84,40ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no marco mais a noroeste (NW) no decreto de lavra nº trinta e oito mil trezentos e oitenta (38.380) de vinte e três (23) de dezembro de mil novecentos e cinqüenta e cinco (1955), do mesmo interessado e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e cinco metros (305m), seis graus e cinqüenta minutos sudoeste (6º50'SW); mil seiscentos e quarenta metros (1.640m), setenta e cinco graus e cinqüenta minutos noroeste (75º50’NW); setecentos e vinte metros (720m), quatorze graus e dez minutos nordeste (14º10’NE); setecentos e trinta e dois metros (732m), setenta e cinco graus cinqüenta minutos sudeste (75º50’SE); quinhentos metro (500m), onze graus e cinqüenta minutos sudeste (11º50’SE); seiscentos metros (600m), setenta e cinco graus e cinqüenta minutos sudeste (75º50’SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O Concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento de taxa de mil e setecentos cruzeiros (Cr$1.700).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1º de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau