DECRETO Nº 56.951, DE 1 DE OUTUBRO DE 1965.
Autoriza o cidadão brasileiro Juvenal de Souza Mattos a pesquisar calcário e feldspato no município de Santana do Deserto, no Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas).
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Juvenal de Souza Mattos a pesquisar calcário e feldspato em terrenos de propriedade de Raymundo Maximiano de Oliveira e outros, no imóvel Fazenda Santa Bárbara, distrito e Município de Santana do Deserto, no Estado de Minas Gerais, numa área de dez hectares cinqüenta e sete ares quarenta e dois centiares (10,5742 ha) delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a centro e trinta e dois metros (132m) no rumo magnética de cinco graus cinqüenta minutos sudoeste (5° 50 SW) do pilar central de pedra remanescente da estrutura de apôio da antiga ponte da antiga estrada Santana do Deserto-Mar de Espanha, sôbre o rio Cágado e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e trinta metros (300m), setenta e dois graus e dez minutos sudoeste (72° 10 SW); duzentos noventa e nove metros (299m), vinte e sete graus e dez minutos noroeste (27° 10’ NW); trezentos e vinte e cinco metros e dezoito centímetros (325,18m), sessenta e dois graus e cinqüenta minutos nordeste (62° 50’ NE); trezentos e cinqüenta e um metros e noventa centímetros (351,90m), vinte e sete grau e dez minutos sudeste (27° 10 SE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Comissão Nacional da Energia Nuclear.
Art. 2º. O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das autorizações de pesquisas.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau