DECRETO Nº 56.956, DE 1º DE OUTUBRO DE 1965.
Concede à Emprêsa de Mineração Muzema Ltda. autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938,
decreta:
Artigo único: É concedida à Emprêsa de Mineração Muzema Ltda., constituída por contrato arquivado sob nº 139.139 no DNRC, alterado pelo instrumento particular de 26 de maio de 1965, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sôbre o objeto desta autorização.
Brasília, 1º de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau