DECRETO Nº 56.957, DE 1º DE OUTUBRO DE 1965.
Altera o Decreto nº 55.927, de 14 de abril de 1965, que declara de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS, imóveis situados no Estado de Sergipe.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e de acôrdo com o disposto no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 11 de maio de 1965, e nos artigos 24 e 30 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, e atendendo à necessidade que tem a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, de executar os planos de construção do sistema de oleoduto que permita o escoamento de petróleo do campo de produção de Carmópolis,
decreta:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão ou de desapropriação, total ou parcial, em favor da Petróleo Brasileiro S A. - PETROBRÁS, além do disposto no Art. 1º do Decreto nº 55.927, de 14 de abril de 1965, as áreas de terrenos e benfeitorias de proprietários diversos situados nos municípios de são Cristovão e Aracaju, especialmente as glebas reservadas às Estações Inicial e Final, e uma faixa de 20 metros de largura e aproximadamente, 52 quilômetros de comprimento que se estende entre os municípios de Carmópolis e Aracaju, no Estado de Sergipe, com a diretriz e forma assinaladas na planta que com êste baixa, tidas como indispensáveis à construção do sistema de oleoduto que permitirá o escoamento de petróleo do campo de produção de Carmópolis.
Art. 2º A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS fica autorizada a promover e efetivar, com seus próprios recursos, amigável ou judicialmente, a constituição de servidões ou as desapropriações parciais ou totais necessárias aos trabalhos de construção do sistema de oleoduto de Carmópolis-Aracaju.
Parágrafo único. A expropriante, na execução do disposto neste artigo, poderá alegar, para efeito de imissão provisória de posse, a urgência a que se refere o art. 15, do Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941 e leis posteriores.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1º de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau