DECRETO Nº 56.979, DE 1º DE OUTUBRO DE 1965.

Cria o “Conselho de Cooperação Técnica da Aliança para o Progresso” e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º Fica criado, no Ministério do Planejamento e Coordenação Econômica, o “Conselho de Cooperação Técnica da Aliança para o Progresso” - CONTAP - destinado a obter e gerir recursos para o financiamento de programas e projetos de cooperação técnica bem como ajuda de capital, aos mesmos relacionada.

Art. 2º O CANTAP aplicará recursos em complementação aos do Programa de Cooperação Técnica da Aliança para o Progresso, de conformidade com metas e princípios estabelecidos na Carta de Punta del Este.

Art. 3º O CONTAP abrirá conta especial no Banco Central da Republica, que será suprida por:

a) recursos atribuídos pelo Govêrno Federal;

b) recursos provenientes de doações ou empréstimos da Aliança para o Progresso, postos à sua disposição pela ADD, BID e outras agências internacionais de cooperação técnica; e

c) outros recursos colocados à sua disposição por instituições nacionais.

§ 1º O Banco Central da República, por intermédio do Fundo Geral de Agricultura e Indústria - FUNAGRI, contabilizará o movimento dos recursos depositados na conta a que se refere êste decreto e enviará  mensalmente ao Conselho o competente balancete, bem como realizará os serviços de auditoria relativos à utilização dos recursos empregados nos programas e projetos pelos respectivos responsáveis.

Art. 4º O Conselho de Cooperação Técnica da Aliança para o Progresso compor-se-á de representantes da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE); do Escritório do Govêrno Brasileiro para a Coordenação do Programa de Assistência Técnica (Ponto IV); e da Comissão de Coordenação da Aliança para o Progresso (COCAP).

§ 1º O Conselho será presidido pelo Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, ou por representante por êle designado.

§ 2º O Diretor - Executivo do Escritório do Govêrno Brasileiro para a Coordenação do Programa de Assistência Técnica (Ponto IV), será o Secretário - Executivo do CONTAP.

§ 3º O Conselho reunir-se-á, alternadamente, na sede de cada um dos organismos integrantes.

Art. 5º Competirá ao Secretário - Executivo do CONTAP:

a) na qualidade de gestor dos recursos, movimentar a conta especial, autorizando as operações financeiras que se tornarem necessárias.

b) participar, como interveniente, dos convênios firmados no quadro do Programa de Cooperação Técnica da Aliança para o Progresso, a fim de que se mantenha perfeita coordenação na aplicação de recursos nacionais e estrangeiros;

c) representar ativa e passivamente o CONTAP, exercendo toda as funções que lhe forem a administração dos recursos.

Art. 6º Caberá ao CONTAP:

a) aprovação, em reuniões semestrais, ou eventualmente em reuniões extraordinárias que se fizerem necessárias da programação geral da aplicação dos recursos disponíveis;

b) aprovação, nas reuniões ordinárias, ou extraordinárias, da aplicação dos recursos em moeda estrangeira, provenientes da AID, do BID e demais agências financeiras da Aliança para o Progresso;

c) a fixação de critérios para a aplicação dos recursos, de conformidade com as diretrizes da programação nacional de cooperação técnica.

Art. 7º Na área de suas respectivas jurisdições competirá à SUDENE e ao Escritório para Coordenação do Programa de Assistência Técnica (Ponto IV), dentro dos planos previstos no Art. 6º, conceder prioridades, aprovar e acompanhar a execução dos projetos desde que enquadrados na programação geral.

Art. 8º A colaboração financeira prestada através do Conselho será feita em caráter de doação, devendo as entidades beneficiadas apresentarem periòdicamente ao Conselho relatórios sôbre a aplicação dos recursos recebidos, em consonância com as instruções que forem baixadas e na forma estabelecida pelos convênios de doação.

Art. 9º O Conselho poderá autorizar destaque de até 2% dos recursos da conta para custeio de despesas com o acompanhamento da execução e avaliação de projetos e serviços de auditoria, bem como para sua administração.

Art.10. O Conselho baixará todos os atos normativos e complementares necessários à execução do presente decreto.

Art.11. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Roberto Campos