DECRETO Nº 56.982, DE 1º DE OUTUBRO DE 1965.

Classifica cargos de nível superior do Tribunal Marítimo e dispõe sôbre o enquadramento de seu atual ocupante.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e de acôrdo com o Art. 9º da Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964, regulamentado pelos Decretos ns. 54.015, de 13 de julho de 1964, e 55.004, de 13 de novembro de 1964,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada a classificação de 1 (um) cargo de nível superior (Anexo I), bem como a relação nominal do respectivo ocupante (Anexo II), do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Tribunal Marítimo.

Art. 2º O órgão de pessoal competente apostilará o título de servidor abrangido por êste decreto, ou expedirá, na falta daquele, portaria declaratória.

Art. 3º As despesas com a execução dêste decreto serão atendidas pelo crédito especial de que trata o Decreto nº 54.016, de 13 de julho de 1964, de conformidade com o disposto no Art. 42 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, e pelos recursos orçamentários próprios.

Art. 4º As vantagens financeiras decorrentes do presente decreto vigoram a partir da data do provimento do cargo.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Paulo Bosisio

Os anexos a que se refere o texto, inclusive a relação nominal do Art. 1º, foram publicados no D.O. de 19-10-65.