DECRETO Nº 56.992, DE 1º DE OUTUBRO de 1965.

Declara prioritária ao desenvolvimento do Nordeste para efeito de isenção de quaisquer taxas e impostos federais a importação de equipamentos novos, sem similar nacional registrado neste descritos e consignados à emprêsa “CONAC S.A. Indústria de Artefatos do Couro”, de Fortaleza, Estado do Ceará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 87, Item I, da Constituição Federal e nos têrmos do Artigo 18, da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), através da Resolução nº 1.075, de 11 de janeiro de 1965, aprovou parecer da Secretaria Executiva daquêle órgão, propondo fôsse reconhecida como prioritária para o desenvolvimento da região, para efeito de isenção de impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional registrado, neste descritos, a serem importados pela emprêsa “CONAC S.A.- Indústria de Artefatos do Couro”, de Fortaleza (Ce) e destinados à implantação de uma fábrica de calçados masculinos, na capital do Estado;

CONSIDERANDO o atestado pelo Conselho de Política Aduaneira;

CONSIDERANDO, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE, encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer taxas e impostos federais, a importação de equipamentos novos, sem similar registrado no país, a seguir descritos e consignados à emprêsa “CONAC S.A.- Indústria de Artefatos do Couro”, de Fortaleza (Ce):

Item

Especificação

Quantidade a ser importada

Valor Total CIF US$

1

 

 

2

 

 

3

 

4

 

5

Máquina de pespontar à esquerda, Adler, tipo 49-1, sòmente o cabeçote a ser equipada com motor nacional de ¼ HP, adquirida da Kochs Adlernahmaschinem Wernke A. G. Bielefeld, Alemanha Ocidental...................................................

Máquina de pespontar, de coluna e duas agulhas, Adler, tipo 68/202- SR. Sòmente o cabeçote, a ser equipada com motor nacional de 1/4HP- Alemanha Ocidental.................................

Máquina de pespontar e refilar, de coluna marca Adler, tipo 68/502, sòmente o cabeçote a ser equipada com motor de 1/4HP, Alemanha Ocidental.......................................................

Máquina de pespontar em zig-zag, Adler, tipo 98-2-8, sòmente o cabeçote, a ser equipada, com motor de 1/4HP- Alemanha Ocidental...................................................................

Máquina plana de pespontar, com duas agulhas Adler, tipo 67-203-S, a ser equipada com motor nacional de 1/4HP.- Alemanha Ocidental...................................................................

 

 

14

 

5

 

 

5

 

2

 

1

 

 

2.464

 

1.675

 

 

1.470

 

650

 

285

 

Total...........................................................................................

-

6.544

Parágrafo único. Com respeito aos motores elétricos que acompanham a maquinária, fica sua similaridade, para efeito da isenção de que trata o presente decreto, para ser examinada pela alfândega de destino, quando do desembaraço aduaneiro, na hipótese de os mesmos seguirem regime tarifário próprio, observando-se o disposto na Circular nº 16, de 28 de agôsto de 1958, do Senhor Ministro da Fazenda.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Eduardo Lopes Rodrigues

Oswaldo Cordeiro de Farias