DECRETO Nº 56.995, DE 1º DE OUTUBRO DE 1965.

Dispõe sôbre a adaptação do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do estado - IPASE - ao Sistema Financeiro da Habitação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando as atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 68 de lei número 4.380, de 21 de agôsto de 1964,

Decreta:

Art. 1º O IPASE, como um dos instrumentos de ação do Govêrno Federal no setor habitacional, operará de acôrdo com o disposto na Lei número 4.380, de 21 de agôsto de 1964, em harmonia com a sua legislação específica e complementar.

Art. 2º Os recursos destinados ao setor habitacional do IPASE serão constituídos, além de outros, de dotações obrigatòriamente incluídas em seu orçamento anual e de eventuais financiamentos.

§ 1º As operações imobiliárias custeadas pelos recursos orçamentários do IPASE serão realizados exclusivamente em benefício dos servidores públicos contribuintes obrigatórios do seu seguro social, em prazo de amortização compatível com o estado e características do imóvel, e a idade do segurado contratante, a juros de 8% (oito por cento) ao ano.

Art. 3º Os empréstimos imobiliários do IPASE serão realizados mediante garantia hipotecária do imóvel cuja aquisição ou construção seja objeto do contrato.

Parágrafo único. Na venda de imóvel pertencentes ao IPASE, quando a transmissão da propriedade não puder se efetivar, desde logo, a operação poderá ser contratada, inicialmente, mediante escritura de promessa de venda e compra, a qual, no entanto, deverá ceder lugar a outra de compra e venda, com o pacto adjeto de hipoteca, uma vez regularizada a situação do imóvel.

Art. 4º O IPASE poderá assumir, através de seu Departamento de Seguros Privados e Capitalização, nas operações imobiliárias em que fôr parte, os encargos de seguro compreendidos nos têrmos da Apólice Compreensiva de riscos diversos, adotadas pelo BNH.

Art. 5º Em qualquer dos planos de operações imobiliárias do IPASE, para fins residenciais, as prestações mensais de amortização e juros não excederão a 40% (quarenta por cento) da remuneração do segurado contratante, compreendendo-se na remuneração a totalidade dos vencimentos, salários, ou proventos e vantagens, sôbre os quais incida a contribuição obrigatória para o seguro social.

Art. 6º Na execução da política habitacional no campo de sua atuação específica, o IPASE estabelecerá, atendendo à limitação dos recursos disponíveis, o regime de seleção dos candidatos à obtenção de casa própria, respeitado o disposto no artigo 10, § 2º da Lei nº 4.380, de 21.8.64.

Parágrafo único. Nenhum segurado poderá obter financiamento de qualquer natureza para aquisição ou construção de mais de uma residência, nem será concedido financiamento à pessoa que já fôr proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial na mesma localidade.

Art. 7º Na venda das habitações de sua propriedade já construídas, nesta data, o IPASE, tendo em conta as características dos imóveis e sua localização, poderá reduzir a taxa de juros prevista no art. 3º, § 1º, observando-se o Decreto nº 55.955, de 20 de abril de 1965.

Art. 8º Dada a finalidade de sua participação no plano habitacional, poderá o IPASE tomar a iniciativa da construção de conjuntos residenciais em terrenos adequados, já de sua propriedade, e em outros que venha adquirir, com o objetivo de contribuir para a redução do deficit de residenciais destinadas aos seus segurados obrigatórios, respeitados os preceitos da Lei nº 4.380, de 21.8.64 e as normas estabelecidas pelo Banco Nacional da Habitação.

Art. 9º As atividades do IPASE, no setor habitacional, observarão o disposto na Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, aplicando-se-lhes, expressamente, o que ali é estabelecido em seus arts. 5º, 6º, 9º, 10, 11, 59,60, a 63 e §§ 3º, 4º e 8º do seu artigo 65.

Art. 10. O Presidente do IPASE, ouvido o Conselho Diretor do Instituto, baixará as necessárias normas para a execução do presente decreto.

Art. 11. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 1.223, de 22 de junho de 1962 e demais disposições em contrário.

Brasília, 1º da outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Eduardo Lopes Rodrigues

Arnaldo Sussekind