DECRETO Nº 56.996, DE 1º DE OUTUBRO DE 1965.
Declara prioritária ao desenvolvimento do Nordeste para efeito de isenção de quaisquer taxas e impostos federais a importação de equipamentos novos, sem similar nacional registrado neste descritos e consignados à empresa NORFIBRA S.A - Indústria e Comércio, de Maceió (Al).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 87, Item I da Constituição Federal e nos têrmos do Artigo 18, da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) , através da Resolução nº 1.113, de 5 fevereiro de 1965, aprovou parecer da Secretaria Executiva daquele Órgão, propondo fôsse reconhecida como prioritária para o desenvolvimento da região, para efeito de isenção de impostos e taxas federais a importação de equipamentos novos, sem similar nacional registrado, neste descritos, a serem importados pela emprêsa NORFIBRA S.A. Indústria e Comércio, de Maceió (Al). E destinados à instalação, na capital do Estado, de uma fábrica de beneficiamento de fibras de côco da Bahia;
CONSIDERANDO o atestado pelo Conselho de Política Aduaneira;
CONSIDERANDO enfim o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão
decreta:
Art. 1º Fica declarada prioritária ao desenvolvimento do Nordeste para efeito de isenção de quaisquer taxas e impostos federais, a importação de equipamentos novos, sem similar registrado no país a seguir descritos e consignados à empresa ‘’NORFIBRA ‘’ S.A - Indústria e Comércio’’ de Maceió, Estado de Alagoas:
Item |
Especificação | Quantidade a ser importada | Valor Total CIF US$ |
1 | Máquina para a produção de fibras eriçadas e onduladas, equipada com os seguintes equipamentos:................................... |
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| 1 alimentador de pente tipo FR 7-60.............................................. |
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| 1 alimentador tipo FR 6/60 ............................................................ |
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| 1 filatório com encrespador, tipo SR 3/60 ...................................... |
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| 1 unidade, para extração do pó...................................................... |
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| 1 motor elétrico ELIN, tipo KM-606, 3,3 KW 930 rpm, assíncrono, completamente acoplado................................................................ |
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| 1 motor elétrico ELIN, tipo KM-404, 4,1 KW, 1420 rpm assíncrono, completamente acoplado........................................... |
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| 1 motor elétrico ELIN tipo KM - 1004, 11 KW, 1430 rpm , assíncrono, completamente acoplado........................................... |
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| 1 ventilador para retirada de pó FEHRER com capacidade de 26m3, por minuto, pressão de 150 mm de água e rpm.................. |
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| 1 motor elétrico p/ventilador, ELIN, tipo KM,-90, 2,2 kW, 2800 rpm assíncrono completamente acoplado .................................. | 1 | 17.787 |
| TOTAL............................................................................................ |
| 17.787 |
Parágrafo único. Com respeito aos motores elétricos que acompanham a maquinaria, fica sua similaridade, para efeito de isenção de que trata o presente decreto, para ser examinada pela alfandêga de destino, quando do desembaraço aduaneiro, na hipótese de os mesmos seguirem regime tarifário próprio, observando-se o disposto na Circular nº 16, de 28 de agôsto de 1958, do Senhor Ministro da Fazenda.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1º de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H Castelo Branco
Eduardo Lopes Rodrigues
Osvaldo Cordeiro de Farias