Decreto nº 57.002, de 1º de outubro de 1965.

Declara prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer taxas e impostos federais, a importação de equipamentos novos sem similar nacional registrado e consignados à empresa “Industria de Parafusos Laminados Inpala S.A.’’, de Recife (Pe).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal e nos Têrmos do Artigo 18. da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), através da Resolução nº 958, de 6-8-1964, aprovou o parecer da Secretaria Executiva daquele Órgão, propondo fôsse reconhecida como prioritária para o desenvolvimento da região, para efeito de isenção de impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos, neste descritos e sem similar nacional registrado, a ser efetuada pela emprêsa “Indústria de Parafusos Laminados Inpala S.A”, de Recife, Estado de Pernambuco e destinados ao complemento de sua unidade fabril, sita na capital do Estado;

CONSIDERANDO haver o Conselho de Política Aduaneira atestado não terem ditos equipamentos similar registrado no país;

CONSIDERANDO, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo órgão,

decreta:

Art. 1º Fica declarada prioritária para o desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer taxas e impostos federais, a importação dos equipamentos novos, sem similar no nacional registrado, a seguir descritos e consignados à emprêsa “Indústria de Parafusos Laminados Inpala S.A.“, de Recife (Pe):

Item

Especificação

Quantidade a ser importada

Valor Total CIF US$

1

Ante-prensa, tipo EKP 10, marca NUTAP, para o fabrico de porcas sextavadas a frio, tipos M8-M10, respectivamente 5 1/6”-3/8”, incluindo todos os pertecentes “standard” embreagem e freio de ar comprimido; instalação de refrigeração completa, com motor DK2 de fabricação VOGEL, de 45 W, 3.450 rpm, para acionamento da bomba de fluído de refrigeração, execução monobloco, montada na máquina; motor elétrico especial, tipo 6N 29/14, fabricação MINMELWERK, 10 HP, 1.150 rpm, proteção e formato especiais, montado no pé da máquina com embreagem e freio pneumáticos montados na carcaça .....................

1

16.504

2

Prensa de acabamento tipo KLP 10, marca NUTAP, para prensagem final e furação das porcas em bruto produzidas na anteprensa, incluindo todos os pertences “standard”, embreagem e freio de ar comprimido; câmara de alimentação patente NUTAP; instalação de refrigeração completa, com motor DK2 de fabricação VOGEL, semelhante ao anterior; motor elétrico especial, tipo 6N 29/10, fabricação MINMELWERK, 7 HP, 1.150 rpm, semelhante em tudo o mais ao motor do mesmo fabricante montado na máquina anterior .........................

1

13.450

 

TOTAL .............................................................................

-

29.954

Parágrafo único. Com respeito aos motores elétricos que acompanham a maquinaria, fica sua similaridade, para efeito de isenção de que trata o presente decreto, para ser examinada pela alfândega de destino, quando do desembaraço aduaneiro, na hipótese de os mesmos seguirem regime tarifário próprio, observando-se o disposto na Circular nº 16, de 28 de agôsto de 1958, do Sr. Ministro da Fazenda.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Eduardo Lopes Rodrigues

Oswaldo Cordeiro de Farias