DECRETO Nº 57.014, DE 11 DE OUTUBRO DE 1965.
Autoriza José Brandão Torres a pesquisar quartzo no município de Castro Alves, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Brandão Torres a pesquisar quartzo em terrenos de sua propriedade e de Constança Leone Torres, Hugo Leone Torres e Bueno Leone Torres no lugar denominado Chato, distrito e município de Castro Alves Estado da Bahia, numa área de vinte e cinco hectares e sessenta e seis ares (25,66 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a setecentos e dezessete metros (717 m), no rumo verdadeiro de vinte e nove graus dez minutos noroeste (29º10’NW) do marco quilométrico duzentos e cinco (km 205) da linha da estrada de Ferro do Ramal Castro Alves - Sapeaçú e os lado a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e oitenta e oito metros (188m), oitenta e oito graus nordeste (88ºNE); cento e setenta e dois metros (172 m), cinqüenta e nove graus nordeste (59ºNE), quinhentos e oitenta metros (580m), sessenta e um graus cinqüenta minutos noroeste (61º50’NW): trezentos e cinco metros (305m), quarenta e dois graus noroeste (42NW); cento e sessenta metros (160m), sessenta e cinco graus trinta e cinco minutos noroeste (65º35’NW); quarenta e cinco metros (45m), quatro graus quarenta e cinco noroeste (4º45’NW); duzentos e três metros (203m), oitenta e três graus quarenta minutos sudoeste (83º40’SW); duzentos e setenta e oito metros (278m), doze graus trinta minutos sudeste (12º30’SE); seiscentos e vinte e três metros (623 metros), sessenta e nove graus dez minutos sudeste (69º10’SE); o décimo lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do último lado descrito com o vértice de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau