DECRETO Nº 57.016, DE 11 DE OUTUBRO DE 1965.
Outorga à Companhia Hidro Elétrica da Boa Esperança (COHEBE) concessão para o aproveitamento de energia hidráulica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
DECRETA:
Art. 1º É outorgada à Companhia Hidro Elétrica da Boa Esperança (COHEBE) concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Parnaíba, situado no local denominado Boa Esperança, no Município de Guadalupe, Estado do Piauí.
§ 1º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviços públicos, de utilidade pública, para comércio de energia elétrica, nos seguintes Municípios: Pedreiras e Timon, no Estado do Maranhão; Campo Maior, Guadalupe e Oeiras, no Estado do Piauí, assim como para suprir de energia concessionárias na sua zona de inilvência.
§ 2º Em portaria do Ministro das Minas e Energia após a aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência.
Art. 2º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:
I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos ao aproveitamento de energia hidráulica e aos sistemas de transmissão e distribuição;
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão, dentro de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia;
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 5º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão à União.
Art. 6º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.
Art. 7º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau