Decreto nº 57.018, de 11 de outubro de 1965.
Autoriza o cidadão brasileiro Gilberto Pereira a pesquisar caulim, no município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 20 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Gilberto Pereira a pesquisar caolim em terrenos de propriedade de S.B.I.S.A. Brasileira de Imóveis e outros no lugar denominado Capelinha, distrito e município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, numa área de sessenta e dois hectares cinqüenta e quatro ares e oitenta e sete centiares (62,5487ha), delimitada por um heptágono irregular, que têm um vértice a duzentos e sessenta e seis metros (266m), no rumo magnético de quarenta e quatro graus sudeste (44ºSE), do marco quilométrico nº quatrocentos e quarenta e oito (Km 448) da E.F. Central do Brasil-ramal de Parateí e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: seiscentos e quarenta metros (640m), oitenta e um graus e trinta minutos nordeste (81º30’NE); quatrocentos e dez metros (410m), cinqüenta e nove graus sudeste (59ºSE); mil cento e noventa e seis metros (1.196m), cinqüenta e dois graus e trinta minutos sudoeste (52º30’SW); trezentos e noventa metros (390m), cinqüenta e um graus tinta minutos noroeste (51º30’NE); duzentos e cinqüenta e quatro metros (254m), oito graus nordeste (8ºNE); duzentos e trinta e seis metros (236m), sessenta e cinco graus nordeste (65ºNE); duzentos e cinqüenta metros (250m), cinco graus nordeste (5ºNE).
Parágrafo único: A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEM, nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de seiscentos e trinta cruzeiros (Cr$ 630), e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau