Decreto nº 57.019, de 11 de outubro de 1965.

Autoriza Mineração Mascote Ltda. a pesquisar barita no município de Seabra, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada Mineração Mascote Ltda., a pesquisar barita em terrenos devolutos, no imóvel Fazenda da Baixa do Olho D’água no lugar denominado Morro do Bispo e Mocambo, distrito e município de Seabra, Estado da Bahia, numa área de duzentos e vinte hectares (220ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a mil quinhentos e vinte metros (1.520m) no rumo magnético de quarenta graus noroeste (40º NW) do centro da soleira do portal da casa de residência de Hermenegildo Antunes dos Santos e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil e cem metros (1.100m), setenta e um graus noroeste (71º NW); dois mil metros (2.000m), dezenove graus sudoeste (19º SW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de En ergia Nuclear.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de dois mil e duzentos cruzeiros (Cr$2.200) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau