decreto nº 57.022, de 11 de outubro de 1965.

Outorga ao Departamento de Águas e Energia do Estado de Pernambuco, concessão para distribuir energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938 e do art. 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,

decreta:

Art. 1º É outorgada, ao Departamento de Água e Energia Elétrica do Estado de Pernambuco concessão para distribuir energia elétrica no Município de Lagoa dos Gatos, ficando autorizado a construir os sistemas de transmissão e de distribuição que se fizerem necessários.

§ 1º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.

§ 2º A energia a ser distribuída será fornecida pela Companhia Hidroelétrica do São Francisco.

Art. 2º O concessionário deverá satisfazer as seguintes exigências:

I - Submeter a aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos e projetos e orçamentos relativos aos sistemas de transmissão de distribuição.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem aprovados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem atutorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º Findo do prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão à União.

Art. 6º O concessionário poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. O concessionário deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se se não o fizer, que não pretende a renovação.

Art. 7º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

h. castello branco

Mauro Thibau

RET01+++

decreto nº 57.022, de 11 de outubro de 1965.

Outorga ao Departamento de Águas e Energia do Estado de Pernambuco concessão para distribuir energia elétrica.

(Publicada no Diário Oficial - Seção I - Parte I - de 22-10-65)

retificação

Na página 10.826, 1ª coluna, no preâmbulo,

ONDE SE :

... Decreto-lei nº 3.763, de (ilegível) de outubro de 1941,

decreta:

LEIA-SE:

... Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,

decreta: