decreto nº 57.023, de 11 de outubro de 1965.

Outorga ao Departamento de Águas e Energia do Estado de Pernambuco, concessão para distribuir energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 d novembro de 1938 e do art. 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,

decreta:

Art. 1º É outorgada, ao Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de Pernambuco concessão para distribuir energia elétrica no Município de Cupira, daquele Estado, ficando autorizado a construir os sistemas de transmissão e de distribuição que se fizerem necessários.

§ 1º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.

§ 2º A energia a ser distribuída será fornecida pelo Companhia Hidroelétrica do São Francisco.

Art. 2º O concessionário deverá satisfazer as seguintes exigências:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos projetos e orçamentos relativos ao sistema de transmissão e distribuição;

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia;

III - iniciar e concluir as obras nos prazos que forem aprovados pelo Ministro das Minas e Energia executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão à União.

Art. 6º O concessionário poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. O concessionário deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.

Art. 7º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

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Mauro Thibau

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DECRETO Nº 57.023, DE 11 DE OUTUBRO DE 1965.

Outorga ao Departamento de Águas e Energia do Estado de Pernambuco concessão para distribuir energia elétrica.

(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I - de 22-10-65).

Retificação

Na página 10.826, 4º coluna, no artigo 1º,

ONDE SE :

... e Energia Elétrica do Estado de Pernambuco ...

LEIA-SE:

... e Energia do Estado de Pernambuco ...

Nas mesmas páginas, coluna e Art., parágrafo 2º,

ONDE SE :

... será fornecida ...

LEIA-SE:

... será suprida ...