DECRETO Nº 57.024, DE 11 DE OUTUBRO DE 1965.
Autoriza a Companhia Paulista de Fôrça e Luz a ampliar suas instalações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei número 852 de 11 de novembro de 1938 e do artigo 1º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,
Decreta:
Art. 1º Fica a Companhia Paulista de Fôrça e Luz autorizada a ampliar o seu sistema elétrico, mediante:
a) construção de uma linha de transmissão ligando a subestação de Carioba, de sua propriedade, no Município de Americana, no Estado de São Paulo, à subestação da Central Elétrica de Furnas situada no Município de Poços de Caldas, no Estado de Minas Gerais.
b) ampliação da subestação da Carioba.
§ 1º As instalações ora autorizadas se destinam a interligar os sistemas da Companhia Paulista de Fôrça e Luz e o da Central Elétrica de Furnas.
§ 2º Por ocasião da aprovação dos projetos serão fixadas as características técnicas da linha de transmissão e demais instalações.
Art. 2º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:
I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Proudção Mineral do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à linha de transmissão e subestação.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos a que se referem êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
h. caStello branco
Mauro Thibau