Decreto nº 57.026, de 11 de outubro de 1965.

Autoriza a Centrais Elétricas de Goiás S. A. a construir linha de transmissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

DECRETA:

Art. 1º Fica, a Centrais Elétricas de Goiás S. A., autorizada a construir uma linha de transmissão entre a subestação de Rubiataba e a cidade de Itapaci, no Estado de Goiás.

§ 1º Em portaria do Ministro das Minas e energia, após a aprovação dos projetos, serão fixadas as características técnicas das instalações.

§ 2º A referida linha se destina ao fornecimento de energia elétrica à zona da concessionária.

Art. 2º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:

I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, os estudos, projetos e orçamentos relativos à linha de transmissão e subestações abaixadoras;

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos e as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos a que se referem êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

h. caStello branco

Mauro Thibau