DECRETO Nº 57.027, DE 11 DE OUTUBRO DE 1965.
Autoriza o cidadão brasileiro José Pereira de Queiroz a pesquisar diamantes e ouro, nos municípios de Itamarandiba e Bocaiúva, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Pereira de Queiroz a pesquisar diamantes e ouro, no leito e margens públicas do rio Jequitinhonha da barra do Ribeirão Canabrava à barra do ribeirão da Bagagunha, perto do povoado de Terra Branca, distritos de Carbonita e Terra Branca, municípios de Itamarandiba e Bocaiúva, Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e setenta e seis hectares e noventa ares (276,90 ha), delimitada por uma faixa de duzentos metros (200m), de largura por treze mil oitocentos e quarenta e cinco metros (13.845m) de comprimento. A largura é computada com cem metros (100 m) para cada lado do eixo médio do rio Jequitinhonha, e o comprimento é contado pelo eixo médio do rio, desde a barra do ribeirão Canabrava, a jusante, até a barra do ribeirão Bagagunha.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de dois mil setecentos e setenta cruzeiros (Cr$2.770) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição do livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisas.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
h. castello branco
Mauro Thibau