DECRETO Nº 57.028, DE 11 DE OUTUBRO DE 1965.
Concede estímulo às indústrias de fiação, tecelagem, couros, calçados e seus artefatos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e considerando, a conveniência de promover e orientar o reequipamento e a expansão das indústrias brasileiras de fiação, tecelagem, couros, calçados e seus artefatos; a necessidade de definir as diretrizes da orientação governamental nesse setor, para pautar a ação das entidades públicas e privadas,
Decreta:
Art. 1º Ficam, pelo presente Decreto, instituídos estímulos ao desenvolvimento das Indústrias de Fiação, Tecelagem, Couros, Calçados e seus Artefatos, cabendo ao Grupo Executivo das Indústrias de Tecidos, Couros e seus Artefatos (GEITEC), criado pelo Decreto nº 53.975, de 19 de junho de 1964, coordenar a sua aplicação, de conformidade com os programas governamentais e sob a supervisão da Comissão de Desenvolvimento Industrial, criada pelo Decreto nº 53.898, de 29 de abril de 1964.
Art. 2º Mediante estudo de cada caso e aprovação pelo Grupo Executivo das Indústrias de Tecidos, Couros e seus Artefatos (GEITEC), os seguintes estímulos poderão ser atribuídos aos projetos das indústrias de fiação, tecelagem, couros, calçados e seus artefatos:
a) redução de até 50% do valor do imposto de importação para os equipamentos, sem similar nacional, que forem importados pelas Indústrias de Fiação e Tecelagem, inclusive para preparação de fibras;
b) isenção, até 5 de maio de 1968, dos impostos de importação e de consumo e da taxa de despacho aduaneiro, para importação de equipamentos, conjunto de equipamentos, peças e acessórios, sem similar nacional, destinados especificamente às indústrias de curtume, artefatos de couro, inclusive calçados (Lei nº 4.622, de 3 de maio de 1965);
c) dispensa de pagamento de encargos financeiros da aquisição de divisas destinadas:
I - à importação de máquinas e equipamentos;
II - ao serviço de financiamentos externos;
d) redução do imposto de renda no período inicial de operação, pela aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada a que se refere o Decreto nº 54.298, de 23 de setembro de 1964;
e) facilidade para importação de equipamentos, sem similar nacional, sob a forma de investimento direto ou sob financiamento do exterior;
f) financiamento, aval ou garantia por estabelecimentos oficiais de crédito, quando o interêsse do projeto para o desenvolvimento econômico assim o justificar e quando a emprêsa não puder lançar mão de outras fontes de recursos.
Art. 3º Os órgãos competentes na administração federal, dentro das suas normas de operação, darão prioridade de tramitação aos projetos aprovados pelo Grupo Executivo das Indústrias de Tecidos, Couros e seus Artefatos (GEITEC).
Art. 4º Ao apreciar os projetos que lhe forem submetidos, havendo igualdade das demais condições, o Grupo Executivo das Indústrias de Tecidos, Couros e seus Artefatos dará prioridade àquêles que:
a) contribuam para atenuar as disparidades regionais do nível de desenvolvimento;
b) contribuam para ampliação das fontes de divisas através de exportações permanentes;
c) dispensem ou exijam em menor grau o apoio governamental por via de financiamento, investimento ou garantia;
d) impliquem na ampliação ou recolização, com melhoria de produtividade, de unidades já existentes, em vez da implantação de novas unidades, salvo quando as condições do mercado indiquem a necessidade de ampliar ou fortalecer a concorrência;
e) dêem preferência à aquisição de equipamentos nacionais e, desde que técnica e economicamente recomenda à reforma dos equipamentos da emprêsa;
f) contribuam para estimular o fortalecimento do empresário nacional e a disseminação da propriedade do capital das emprêsas;
g) contribuam para o aperfeiçoamento e a disseminação da técnica, da pesquisa e da experimentação do país.
Art. 5º Para os efeitos do presente Decreto só poderão beneficiar-se dos estímulos aqui previstos as emprêsas que:
a) tenham seus projetos globais de produção aprovados pelo GEITEC, e
b) cumpram seus programas industriais.
Art. 6º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
h. castello branco
Daniel Faraco