DECRETO Nº 57.030, DE 11 DE OUTUBRO DE 1965.

Autoriza Bianor Dias do Carmo, a comprar pedras preciosas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos 87, nº I, da Constituição Federal e tendo em vista o Decreto nº 466, de 4 de junho de 1938,

Decreta:

Artigo único. Fica autorizado o cidadão brasileiro Bianor Dias do Carmo, residente em Conselheiro Pena, Estado de Minas Gerais, a comprar pedras preciosas nos têrmos do Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938, constituindo título desta autorização, uma via autêntica do presente decreto.

Brasília,11 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Octávio Gouveia de Bulhões