Decreto nº 57.045, de 11 de outubro de 1965.
Inclui o Serviço Nacional de Informações entre as comissões previstas no § 2º do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 42.808, de 13 de dezembro de 1957.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica o Serviço da Nacional de Informações incluído, a partir de 15 de junho de 1964, entre as comissões a que se refere o § 2º do art. 18 do Regulamento de Promoções para Oficiais da Marinha, aprovado pelo Decreto nº 42.808, de 13 de dezembro de 1957, alterado pelo Decreto nº 45.214, de 13 de janeiro de 1959.
Art. 2º Não se enquadram no disposto do artigo anterior os oficiais que, sem prejuízo de suas funções efetivas, prestam colaboração ao Serviço Nacional de Informações.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Paulo Bosisio