decreto nº 57.049, de 11 de outubro de 1965.

Altera o Decreto nº 50.837, de 23 de junho de 1961, que cria o Grupo Executivo da Indústria de Material Aeronáutico (GEIMA).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 4º, 7º 8º, 10, 12 e 16, do Decreto nº 50.837, de 23 de junho de 1961, que cria o Grupo Executivo da Indústria de Material Aeronáutico (GEIMA), alterado pelos Decretos ns. 51.139, de 4 de agôsto de 1961, 34, de 12 de outubro de 1961, 830, de 3 de abril de 1962 e 1.319, de 22 de agôsto de 1962, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 2º O GEIMA é subordinado diretamente ao Presidente da República e vinculado ao Ministério da Aeronáutica.

Art. 3º O GEIMA se constitui do Ministro da Aeronáutica que o preside pessoalmente, ou através, o Vice-Presidente, seu representante, e mais 18 (dezoito) representantes dos seguintes órgãos da Administração Pública e das entidades privadas:

Centro Técnico de Aeronáutica (CTA).

Ministério da Indústria e Comércio (MIC).

Banco Central da República do Brasil.

Conselho de Política Aduaneira.

Departamento de Rendas Internas do Ministério da Fazenda.

Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.

Secretaria Geral do Planejamento e Coordenação Econômica, do Ministério Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica.

Instituto Tecnológico da Aeronáutica (ITA).

Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.

Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A.

Emprêsa de Produção de Aeronaves.

Emprêsas de Fabricação de Peças e Acessórios.

Emprêsas de Revisão de Motores e Acessórios.

Sindicato Nacional de Emprêsas Aeroviárias.

Estado-Maior da Aeronáutica.

Diretoria de Rotas Aéreas.

Diretoria do Material da Aeronáutica.

Diretoria de Aeronáutica Civil.

Art. 4º Os membros do GEIMA e seus respectivos suplentes são nomeados pelo Presidente da República.

Art. 7º Os trabalhos administrativos do GEIMA serão executados por um secretário e quatro assessores: administrativo, técnico, jurídico e econômico-financeiro, designados pelo seu Presidente.

§ 1º Os trabalhos pertinentes à Secretaria e à Assessoria deverão ser distribuídos por Divisões e Seções, de acôrdo com as atribuições do Regimento Interno.

§ 2º A Assessoria e a Secretaria serão providas por pessoal requisitado ou contratado na forma da lei.

Art. 8º São atribuições do Presidente e, na sua ausência, do Vice-Presidente:

a) superintender os trabalhos do GEIMA e representá-lo oficialmente;

b) constituir subgrupos de trabalho para o exame dos problemas específicos;

c) diligenciar a pronta execução das medidas e resoluções aprovadas pelo GEIMA;

d) designar o Secretário do GEIMA;

e) convidar técnicos, especialistas e dirigentes de serviços do Govêrno ou de entidades privadas, que atuam em setores de atividades de interêsse do GEIMA para assistir às reuniões do mesmo, ou de seus subgrupos, com o fim de debater e esclarecer os assuntos em pauta;

f) estabelecer contatos com instituições públicas e privadas de pesquisas tecnológicas, nos variados campos de interêsse para os ramos de atividades referidos neste Decreto, objetivando sua participação nos estudos, programa e projetos da competência do GEIMA;

g) fixar as gratificações do Secretário, dos assessores e dos funcionários da Secretaria.

Art. 10. O GEIMA deliberará por maioria de votos, presente o Presidente ou Vice-Presidente e, pelo menos, metade dos seus membros.

Art. 12. Das decisões ou Resoluções do GEIMA caberá pedido de reconsideração dentro do prazo de 10 (dez) dias a contar da data de sua comunicação ao interessado; se indeferido tal pedido, caberá recurso suspensivo ao Presidente da República, através do GEIMA, em igual prazo.

Art. 16. O Ministro da Aeronáutica providenciará a pronta instalação e suprimento de recursos para o funcionamento do GEIMA.”

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

h. castello branco

Eduardo Gomes

RET01+++

DECRETO Nº 57.049, de 11 de outubro de 1965.

Altera o Decreto nº 50.837, de 23 de junho de 1961, que cria o Grupo Executivo da Industria de Material Aeronáutica - GEIMA.

(Publicado no D.O de 19-10-65 - Seção I - Parte I )

Na página nº 10.635, 1º coluna, na citação do Art. 1º,

ONDE SE :

Art. 3º .....................................................................................................................................

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...........................................................................................................................................................

Emprêsa de Produção de Aeronaves.

LEIA-SE:

Art. 3º .....................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

Emprêsas de Produção de Aeronaves.