decreto nº 57.053, de 11 de outubro de 1965.
Desativa a Fábrica do Galeão e o Esquadrão de Suprimento e Manutenção da Base Aérea do Galeão e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o inciso I, do artigo 87, da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º Ficam desativados o Esquadrão de Suprimento e Manutenção da Base Aérea do Galeão e a Fábrica do Galeão.
Art. 2º Fica criado um Grupo de Suprimento e Manutenção subordinado ao Comando de Transporte Aéreo, constituído pelo pessoal do órgão e organização desativados, utilizando as instalações pertencentes à Fábrica do Galeão.
Parágrafo único. Ao Grupo de que trata êste artigo, passarão todos os encargos e acervos resultantes dessas desativações.
Art. 3º O Comandante do Grupo de Suprimento e Manutenção do Comando de Transporte Aéreo é um oficial superior do pôsto de Coronel Aviador, de preferência da categoria de engenheiro.
Art. 4º O Ministro da Aeronáutica baixará as instruções para a organização e o funcionamento do grupo ora criado, bem como estabelecerá medidas julgadas necessárias para a perfeita execução das determinações constantes do presente Decreto.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições que com êle colidirem.
Brasília, 11 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Eduardo Gomes