DECRETO Nº 57.054, DE 11 DE OUTUBRO DE 1965.

Aprova o Regulamento dos Serviços de Rotas Aéreas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento dos Serviços de Rotas Aéreas, que com êste baixa, assinado pelo Ministro da Aeronáutica.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

h. castello branco

Eduardo Gomes

REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE ROTAS AÉREAS

PRIMEIRA PARTE

Generalidades

CAPÍTULO I

Missão e Subordinação

Art. 1º Os Serviços de Rotas Aéreas (SR) têm por missão dirigir os serviços afetos à Diretoria de Rotas Aéreas, na Zona Aérea respectiva, no tocante à proteção ao vôo, telecomunicações e meteorologia, lhe devendo subordinação tôdas as rêdes e postos regionais; orientar as questões relativas ao material empregado nas rêdes e postos regionais, no tocante a suprimento e manutenção; opinar nas questões de pessoal utilizado no Serviço.

Art. 2º Os Serviços de Rotas Aéreas são subordinados, administrativa e disciplinarmente, aos respectivos Comandos de Zonas Aéreas e técnica e operacionalmente à Diretoria de Rotas Aéreas.

SEGUNDA PARTE

Organização

CAPÍTULO I

Constituição Geral

Art. 3º Os Serviços de Rotas Aéreas têm a seguinte constituição geral:

1 - Chefia

2 - Seção de Operações

3 - Seção do Material

4 - Seção do Pessoal

5 - Núcleos de Proteção ao Vôo

CAPÍTULO II

Chefia

Art. 4º A Chefia é constituída:

1 - Chefe

2 - Seção Auxiliar

Art. 5º Os Serviços de Rotas Aéreas são chefiados por Coronel-Aviador ou Tenente Coronel Aviador, de preferência com o Curso de Proteção ao Vôo ou de Comunicações.

Art. 6º Ao Chefe do Serviço de Rotas Aéreas, além das atribuições previstas em lei ou regulamento, compete:

1 - dirigir tôdas as atividades do SR;

2 - baixar diretrizes e normas para o planejamento dos trabalhos a serem executados;

3 - cumprir e fazer cumprir as ordens, instruções, normas, planos e programas de trabalho estabelecidos pelos escalões superiores;

4 - manter o Diretor-Geral de Rotas Aéreas e o Comandante da Zona Aérea respectiva devidamente informados sôbre a situação do SR, sugerindo-lhes as medidas julgadas convenientes;

5 - exercer ação pessoal sôbre todos os escalões subordinados, visando a uma perfeita coordenação para o cumprimento da missão do SR;

6 - levar ao conhecimento do Diretor-Geral de Rotas Aéreas e do Comandante da Zona Aérea respectiva, qualquer irregularidade ou anormalidade grave ocorrida no Serviço, e bem assim as providências tomadas ou que ainda se façam necessárias tomar, sem prejuízo das medidas de rotina, nos demais casos;

7 - remeter às autoridades competentes, na forma e na época oficialmente fixadas, os relatórios das atividades do SR.

Art. 7º A Seção Auxiliar, diretamente subordinada ao Chefe do Serviço de Rotas Aéreas, é o órgão encarregado de auxiliar a administração do SR.

Art. 8º As funções de Chefe da Seção Auxiliar são exercidas por Capitão Aviador ou Especialista.

CAPÍTULO III

Seção de Operações

Art. 9º A Seção de Operações (SOPR), diretamente subordinada ao Chefe do Serviço de Rotas Aéreas, é o órgão que tem a seu cargo tôdas as questões operacionais relativas ao tráfego aéreo, às telecomunicações, à meteorologia e às informações aeronáuticas necessárias ao cumprimento da missão do SR, reunindo para êsse fim todo o pessoal e material exigidos.

Art. 10. A Seção de Operações tem a seguinte constituição:

1 - Chefe

2 - Subseção de Tráfego Aéreo (OPR-1)

3 - Subseção de Comunicações (OPR-2)

4 - Subseção de Meteorologia (OPR-3)

Art. 11. As funções de Chefe da Seção de Operações são exercidas por Major Aviador ou Major Especialista, êste último preferivelmente em Tráfego Aéreo.

CAPÍTULO IV

Seção do Material

Art. 12. A Seção do Material (SMTA), diretamente subordinado ao Chefe do Serviço de Rotas Aéreas, é o órgão que tem a seu cargo o suprimento e a manutenção especializados, bem como o planejamento dos serviços de instalação necessários ao cumprimento da missão do SR, reunindo para êsse fim todo o pessoal e material exigidos.

Art. 13. A Seção do Material tem a seguinte constituição:

1 - Chefe

2 - Subseção de Suprimento (MAT-1)

3 - Subseção de Manutenção (MAT-2)

4 - Subseção de Instalações (MAT-3)

Art. 14. As funções de Chefe da Seção de Material são exercidas por Major Especialista, de preferência em Comunicações.

CAPÍTULO V

Seção do Pessoal

Art. 15. A Seção do Pessoal (SPES), diretamente subordinada ao Chefe do Serviço de Rotas Aéreas, é o órgão que tem a seu cargo tôdas as questões pertinentes a administração do pessoal, militar e civil, do SR, inclusive movimentação, assistência social e outras atribuições delegadas por autoridade competente.

Art. 16. A Seção do Pessoal tem a seguinte constituição:

1 - Chefe

2 - Subseção de Contrôle (PES-1)

3 - Subseção de Assistência Social (PES-2)

Art. 17. As funções de Chefe da Seção do Pessoal são exercidas por Major Especialista.

CAPÍTULO VI

Núcleos de Proteção ao Vôo

Art. 18. Os Núcleos de Proteção ao Vôo (NPV) são órgãos isolados do Serviço de Proteção ao Vôo, com finalidade estritamente operacional.

Art. 19. Os Serviços de Rotas Aéreas exercem ação sôbre os Núcleos de Proteção ao Vôo localizados dentro das respectivas áreas de jurisdição.

Parágrafo único. Os Núcleos de Proteção ao Vôo subordinam-se:

a) para todos os efeitos, aos Serviços de Rotas Aéreas a que pertencem, no caso de estarem sediados em aeródromos civis;

b) apenas técnica e operacinalmente aos Serviços de Rotas Aéreas a que pertencem, no caso de estarem sediados em área sob a jurisdição de Organização da Aeronáutica.

CAPÍTULO VII

Atribuições dos Chefes de Seção

Art. 20. Compete aos Chefes de Seção, de maneira geral:

1 - coordenar, orientar e fiscalizar os serviços que lhe estão subordinados;

2 - assessorar o Chefe do SR nos assuntos especializados pertinentes à respectiva Seção;

3 - elaborar e submeter à aprovação do Chefe do SR os programas de trabalho da Seção;

4 - manter o Chefe do SR a par do desenvolvimento dos trabalhos da Seção;

5 - efetuar inspeções periódicas em todos os órgãos subordinados e elaborar os respectivos relatórios;

6 - encaminhar na época própria e da forma estabelecida nas instruções em vigor, os relatórios estatísticos sôbre as atividades da Seção e dos serviços subordinados.

CAPÍTULO VIII

Do Pessoal

Art. 21. Os Chefes de Seção devem possuir, de preferência, o Curso de Proteção ao Vôo.

Art. 22. A Chefia das Subseções, quando exercidas por militares, compete a Oficial do Pôsto de Capitão.

CAPÍTULO IX

Substituições

Art. 23. O Chefe do Serviço de Rotas Aéreas é substituído, em seus impedimentos, pelo Oficial Aviador, da ativa, de maior pôsto e antiguidade.

Parágrafo único. As demais substituições, no Serviço de Rotas Aéreas, far-se-ão de acôrdo com o Regulamento Interno dos Serviços de Aeronáutica (RISAER).

TERCEIRA PARTE

Disposições Finais

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 24. As lotações de funções dos Serviços de Rotas Aéreas, não fixadas no presente Regulamento, serão estabelecidas nas respectivas Tabelas de Organização e Lotação.

Art. 25. O suprimento especializado para o funcionamento dos Serviços de Rotas Aéreas e dos respectivos órgãos subordinados é da responsabilidade da Diretoria de Rotas Aéreas.

Parágrafo único. Os Serviços de Rotas Aéreas ficam obrigados a remeter à Diretoria de Rotas Aéreas, nas épocas e na forma por esta estabelecidas, os inventários de todo o material técnico que lhes tiver sido distribuído.

Art. 26. As necessidades administrativas normais dos Serviços de Rotas Aéreas são atendidas pelos respectivos Comandos de Zona Aérea, na forma por êstes estabelecida.

Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica, ouvido o Estado-Maior da Aeronáutica.

Eduardo Gomes

Ministro da Aeronáutica