DECRETO Nº 57.055, DE 11 DE OUTUBRO DE 1965.

Aprova o Regulamento para o Serviço de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para o Serviço de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáutico (SIPAER), que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Eduardo Gomes.

REGULAMENTO PARA O SERVIÇO DE INVESTIGAÇÃO E PREVENÇÃO DE ACIDENTES AERONÁUTICOS

PRIMEIRA PARTE

Generalidades

CAPÍTULO I

Introdução

Art. 1º Êste Regulamento tem por finalidade definir terminologia, estabelecer responsabilidades e prescrever procedimentos de modo a proporcionar ao Ministério da Aeronáutica os meios de manter e incrementar um profícuo e eficiente programa de prevenção de acidente aeronáuticos.

Parágrafo único. Programa de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos é uma série de ações planejadas, com o fim de prevenir acidentes aeronáuticos.

Art. 2º Os Comandantes, Diretores ou chefes de Organizações do Ministério da Aeronáutica, Presidentes e Diretores de Emprêsas de Transportes Aéreo, de Aeroclubes, todos os demais operadores, Fabricantes de Aeronaves e representantes de fabricantes de aeronaves nacionais ou estrangeiras, bem como tôdas as pessoas envolvidas na operação ou no apoio de aeronaves deverão considerar a prevenção de acidentes aeronáuticos com requisito inerente às suas funções e responsabilidades. Todos deverão manter um contínuo e efetivo programa de prevenção de acidentes aeronáuticos com a finalidade de evitar perdas de vidas ou de material.

Parágrafo único. As Companhias Comerciais e as Fábricas de aeronaves deverão manter um órgão dentro de suas Organizações, encarregado de coordenar e executar um programa de prevenção de acidentes aeronáuticos, devendo estabelecer uma íntima ligação com o Serviço de Investigação e Prevenção de acidentes Aeronáuticos.

Art. 3º A Administração do Programa de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos do Ministério da Aeronáutica é de responsabilidade do Serviço de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos.

CAPÍTULO II

Missão e Subordinação

Art. 4º O Serviço de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (SIPAER) tem a missão de orientar e supervisionar a prevenção de acidentes aeronáuticos a executar a investigação dos acidentes aeronáuticos.

§ 1º Dessa forma tôda ocorrência que sobrevier a uma aeronave, da qual resultam danos pessoais ou materiais, será objeto de investigação por parte do SIPAER através da cadeia de autoridades que o integram.

§ 2º A ação do SIPAER é de âmbito nacional, podendo, eventualmente, estender-se para participar de investigação no estrangeiro, a critério do Ministro da Aeronáutica.

Art. 5º Quando no curso da investigação de um acidentes aeronáutico (IAA) houver indício de crime ou de contravenção, a autoridade que determinou a investigação ou a autoridade superior, na cadeia hierárquica do SIPAER, mandará instaurar, em paralelo ou posteriormente, o Inquérito Policial-Militar (IPM), a Sindicância ou o Inquérito Administrativo competente.

§ 1º Os elementos que participarem do IAA, nêsse caso não poderão participar do IMP, Sindicância ou Inquérito Administrativo.

§ 2º Em se tratando de acidente com aeronave civil, não envolvendo interêsse militar, o Relatório final poderá ser remetido à autoridade policial do local do acidente, independente de solicitação, a fim de instruir o competente inquérito policial.

Art. 6º Cabe em qualquer caso ao SIPAER à vista dos ensinamentos colhidos  nas investigações dos acidentes aeronáuticos ou pela experiência de seus elementos especializados, estabelecer medidas preventivas de acidentes aeronáuticos que serão difundidas entre os interessados para a devida observância.

Parágrafo único. Para êsse fim, o SIPAER poderá manter intercâmbio com as congêneres estrangeiras.

Art. 7º Para o cumprimento da missão do SIPAER, a Inspetoria Geral da Aeronáutica (IGAR) disporá, anualmente de recursos compatíveis com as suas necessidades, consignados, especificamente no Orçamento Analítico do Ministério da Aeronáutica.

Art. 8º O SIPAER é chefiado pelo Inspetor Geral da Aeronáutica subordinado diretamente ao Ministro da Aeronáutica e reger-se-á pelo presente Regulamento e por disposições pertinentes dos acôrdos internacionais firmados pelo Govêrno Brasileiro, os quais serão incorporados a legislação competente, de forma direta ou após serem dirimidas as controvérsias, por acaso, ocorridas.

CAPÍTULO III

Definições Básicas

Art. 9º Para os efeitos deste Regulamento são estabelecidas as seguintes definições básicas:

1. Aeronave:

É o nome genérico dado aos aparelhos por meio dos quais se navega no ar.

2. Acidente Aeronáutico:

É a ocorrência anormal que sobrevem á aeronave e da qual resultem danos pessoais ou materiais.

3. Acidente Aeronáutico GRAVE:

É aquêle que possui uma ou várias das características abaixo:

a) Resulte na destruição da aeronave ou na sua indisponibilidade definitiva para o vôo.

b) Resulte em avarias na aeronave cuja recuperação só possa ser feita pelo Escalão de Manutenção de Parque.

c) Resulte em morte ou traumatismo grave de pessoa que esteja ou não a bordo.

d) Resulte em prejuízo considerável á propriedade de terceiros.

4. Acidente Aeronáutico LEVE:

É todo aquele que possui uma ou ambas das características abaixo:

a) Resulte em avarias na aeronave, cuja recuperação pode ser feita pelos Escalões de Manutenção Orgânico e de Base.

b) Resulte em ferimento leve de pessoa que esteja ou não à bordo.

5. Incidente Aeronáutico:

É a ocorrência anormal que sobrevem à aeronave e da qual não resultem danos materiais nem pessoais.

6. Manutenção de Base:

É a manutenção a cargo dos Órgãos designados para o apoio direto às Unidades detentoras do material. Essa categoria de manutenção normalmente é limitada à substituição de partes, conjuntos e subconjuntos imprestáveis para o serviço. Na aviação comercial corresponde preponderadamente a manutenção de pista.

7. Manutenção Orgânica:

Manutenção do material orgânico da Unidade, feita sob sua responsabilidade e utilizando o seu próprio equipamento. Na aviação comercial corresponde à manutenção de pista.

8. Manutenção de Parque;

É a manutenção necessária à recuperação do material que carece de ampla revisão ou completa reconstrução de parte, subconjuntos ou conjuntos; na aviação comercial corresponde a manutenção de oficina.

9. Operador.

É a organização, Emprêsa ou pessoa que emprega as aeronaves na qualidade de detentor ou proprietário.

10. Pilôto:

É a denominação dada ao aviador que estiver efetivamente nos comandos da aeronave, em lugar especificamente determinado na cabine de pilotagem.

10 Co-pilôto

É a denominação dada ao viador com função definida, em lugar especificamente determinado na cabine de pilotagem.

11. Plano de Desinterdição de Pista

É o documento que contém as medidas a serem tomadas quantos aos meios de pessoal e de material para permitir uma rápida desinterdição da pista.

12. Plano Pré-Investigação:

É o documento que contém as medidas a serem tomadas quanto aos meios de pessoal e de material para o pronto atendimento da missão atribuída a Comissão de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos ou ao Oficial Investigador.

13. Relatório Final:

É o documento pelo qual o Inspetor Geral soluciona uma investigação de acidente aeronáutico, à vista da análise do Relatório de Investigação do Acidente, constando de um extrato do mesmo, sem discriminação de pessoas envolvidas e na qual são mencionadas as conseqüências pessoais e materiais, os danos a terceiros as causas do acidente e as recomendações de medidas preventivas decorrentes.

a - Em complemento ao Relatório Final, a critério do Inspetor Geral e por solicitação das interessados, poderá ser fornecida um certidão com a relação nominal das pessoas envolvidas, as suas respectivas funções na aeronave e atuação no acidente, segundo conste do Relatório de Investigação de Acidente Aeronáutico.

14. Traumatismo GRAVE.

É qualquer dano que afete a integridade de órgão, aparelho ou sistema do organismo humano, de tal sorte, que implique na incapacidade funcional física ou psíquica, total da atividade profissional ou especializado, incluindo-se também os tipos de lesões puramente anatômicas que influam na estética do acidentado, a ponto de desajustá-lo no meio em que vive.

14ª Ferimento LEVE:

Ferimento leve é a dano pessoal que pela natureza e local não afete a função de qualquer parte do organismo e não presuma conseqüências lesionais imediatas ou tardias para a vitima.

15. Vistoria de Segurança:

É a pesquisa feita pela Oficial Investigador das deficiência corrigíveis, em todos os setores da Organização, estando diretamente relacionada com o Programa de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos.

Art. 10. Outras definições julgadas necessárias no futuro serão estabelecidas pelo Inspetor Geral através de diretrizes.

SEGUNDA PARTE

Organização

CAPÍTULO I

Constituição Geral

Art. 11. O SIPAER observa a seguinte constituição geral:

1 - Chefia

2 - Comissão de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CIPAA)

3 - Oficiais Investigadores.

Art. 12. As CIPAA e os Oficiais Investigadores terão como órgão de apoio uma Seção de Investigação e Prevenção de acidentes Aeronáuticos, subordinados diretamente ao Comandante ou Diretor da Organização, cujo chefe será um Oficial Aviador, não incluído em categoria extra e de preferência com o Curso de Segurança de vôo.

CAPÍTULO II

Chefia

Art. 13. A Chefia compõe-se de:

1 - Chefe

2 - Conselho de Investigação e Prevenção de Acidente Aeronáutico

3 - Divisão Supervisora.

Art. 14. O Chefe do SIPAER é o Inspetor Geral da Aeronáutica.

Art. 15. Ao Chefe do SIPAER, além das atribuições previstas em leis e regulamentos, compete:

1. Dirigir o SIPAER, baixando as necessárias diretrizes, a fim de que êsse Serviço atinja a sua finalidade.

2. Fiscalizar o exato cumprimento dêste regulamento e demais normas e diretrizes baixadas em decorrência dêle.

3. Solucionar as investigações dos acidentes aeronáuticos ocorridos em territórios nacional, com quaisquer aeronaves e, quando fôr o caso, com aeronaves brasileiras em território estrangeiro.

4. Recomendar às autoridades competentes as medidas corretivas decorrentes da solução das investigações dos acidentes aeronáuticos.

5. Recomendar medidas gerais tendentes a prevenir acidente aeronáuticos, baseando-se na experiência do pessoal do SIPAER ou de Organizações congêneres, através de publicações ou diretrizes.

6. Determinar o levantamento estatístico dos acidentes aeronáuticos com o fim de obter ensinamentos que permitam a adoção de medidas preventivas, divulgando-as de acôrdo com o interêsse do SIPAER.

7. Gerir os recursos do SIPAER distribuídos à Inspetoria Geral da Aeronáutica.

8. Atender com os recursos destinados as despesas decorrentes das investigações.

a. Para êsse fim poderá fazer adiantamentos aos Presidentes ou membros das CIPAA e aos Oficiais Investigadores, obedecendo a legislação atinente.

9. Dotar as Seções de investigações e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos do material técnico necessário a fim, de estabelecer padronização e proporcionar eficiência às investigações, com os recursos do SIPAER, fiscalizando sua utilização específica.

10. Dirigir e fiscalizar a preparação, o doutrinamento e a atualização dos elementos que constituem o SIPAER para atingir a necessária eficiência do Serviço.

11. Indicar ou aprovar dentro de um lista tríplice, para cada função, as indicações dos Comandos das Grandes Unidades dos Presidentes das CIPAA, e dos Oficiais Investigadores.

12. Convocar o Comandante da Unidade operadora da aeronave acidentada, a CIPAA, ou ambos, quando julgar necessário, para um relato pessoal sôbre as causas do acidente, assim como para a determinação das medidas corretivas imediatas.

13. Manter entendimentos diretos com quaisquer órgão dos Governo Federal, até a equivalência do nível de Comando, bem como Estadual e Municipal, e adotar medidas, sempre que tornem necessárias, em proveito da prevenção de acidentes aeronáuticos.

14. Designar qualquer elemento do Ministério da Aeronáutica julgado necessário a uma investigação, ouvindo o respectivo Comandante, sendo essa designação de caráter prioritário.

15. Designar um ou vários elementos da IGAR para colaborar na investigação que esteja sendo realizada por um CIPAA, sem necessidade de avocar a investigação.

16. Determinar reabertura de qualquer IAA já solucionada, sempre que fatos novos indicarem êsse procedimento, pdendo alterar a solução anterior. Quando isso ocorrer, a nova solução deverá ser divulgada a tôdas as Organizações militares e civis que tomaram conhecimento da solução anterior.

17. Autorizar, por ser de sua exclusiva prerrogativa, a expedição de certidões ou informações de qualquer natureza sôbre os trabalhos ou os Relatórios de Investigação de Acidentes Aeronáuticos. As certidões de peças isoladas do Relatório de Investigação de Acidentes Aeronáuticos só poderão ser fornecidas por determinação do Ministro da Aeronáutica, ou por solicitação dos Podêres Judiciário e Legislativo Federal, as quais serão encaminhadas, sempre, com oficio circunstanciado e esclarecedor do Inspetor-Geral, tendo em anexo o Relatório Final.

18. Solicitar a colaboração de qualquer Organização Militar ou civil julgada necessária aos trabalhos de Investigação ou autorizar, em cada caso, que a Grande Unidade faça essa solicitação diretamente.

a) Qualquer despesa decorrentes da colaboração solicitada será coberta com os recursos do SIPAER.

19. Remeter uma cópia do Relatório Final à autoridade representativa do país a que pertencer a aeronave estrangeira acidentada no Brasil.

20. Promover os entendimentos necessários junto à autoridade estrangeira, em cujo território tenha ocorrido acidente com aeronave brasileira, para a remessa à IGAR de uma cópia do Relatório Final ou documento equivalente.

21. Determinar as áreas de jurisdição das CIPAA e dos Oficiais Investigadores.

22. Determinar ao Chefe da Divisão Supervisora que prossiga os trabalhos de pesquisa, quando fôr julgado necessário a complementação de um Relatório de Investigação de Acidente Aeronáutico.

23. Requerer ao Comando da Grande Unidade da aeronave acidentada ou da CIPAA que investigou o acidente informações complementares, se julgadas necessárias, a fim de solucionar a investigação, com o pleno conhecimento dos fatos.

24. Propor as promoções Post Mortem dos militares da aeronáutica falecidos em acidentes aeronáuticos, a serviço, de acôrdo com a regulamentação em vigor.

25. Convocar os membros do Conselho de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos quando julgar oportuno.

Art. 16. O Conselho de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos reunir-se-á por determinação do Inspetor-Geral, com a seguinte Constituição:

1. Presidente - Inspetor-Geral da Aeronáutica;

2. Membros - Chefe da Divisão Supervisora, assessorado pelos seus Chefes de Seções Especializadas; Presidente (s) da (s) Comissão (ões) de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos; Oficiais Investigadores e outros elementos a critério do Inspetor Geral da Aeronáutica.

Art. 17. Ao Conselho de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos compete:

1. Solucionar divergências nas conclusões das causas de acidentes aeronáuticos, entre as CIPAA, oficiais Investigadores e os órgãos da Inspetoria, sempre que o Inspetor-Geral, à vista da argumentação de seu Órgão assessor, assim achar conveniente.

2. Analisar as sugestões relevantes apresentadas ao SIPAER, julgadas oportunas à melhoria de Programa de Prevenção de Acidentes do Ministério da Aeronáutica ou do Serviço em geral.

Art. 18. A Divisão Supervisora tem por finalidade assessorar o Inspetor Geral em tôdas as atividades relacionadas com a Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos.

Art. 19. A Divisão Supervisora compreende as seguintes seções especializadas:

Seção de Investigação

Seção de Análise e Pesquisa

Seção de Prevenção

Seção de Tradução e Divulgação

E uma Seção Auxiliar para fins administrativos.

Art. 20. As funções de Chefe da Divisão Supervisora são exercidas por Coronel-Aviador com o Curso Superior de Comando, não incluído na categoria extra e de preferência com o Curso de Segurança de Vôo, competindo-lhe:

1. Assessorar o Inspetor Geral na programação da Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronauticos.

2. Dirigir o Serviço da Divisão e ter sob sua responsabilidade o Arquivo da IGAR relativo ao SIPAER.

3. Proporcionar assistência técnica especializada às CIPAA e aos Oficiais Investigadores.

4. Indicar ao Inspetor Geral a relação dos Órgãos do Ministério da Aeronáutica que devem possuir CIPAA e Oficiais Investigadores.

5. Receber os Relatórios de Investigação de Acidentes Aeronáuticos e proceder à sua análise, verificando se estão de acôrdo com os preceitos e formalidades dêste Regulamento e das diretivas emanadas pela IGAR.

6. Analisar os Relatórios de Investigação de Acidentes Aeronáuticos sintetizando-os em uma proposta de Relatório Final, o qual depois de aprovado pelo Inspetor Geral será anexado ao original do Relatório de Investigação, para arquivo.

a) Cópias do Relatório Final serão distribuídos a tôdas Organizações e Entidades interessadas.

7. Indicar Oficiais da IGAR para acompanhar e participar de investigações de acidentes aeronáuticos, quando determinado pelo Inspetor Geral.

8. Submeter à aprovação do Inspetor Geral, uma relação de Oficiais credenciados para o SIPAER, quando fôr oportuno indicar.

9. Controlar o material permanente das Seções de Investigações e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos distribuído pela IGAR.

10. Providenciar a remessa, em tempo útil de material de consumo específico para o funcionamento do Serviço.

11. Ter sob sua guarda, devidamente escriturado, o livro de atas das reuniões do Conselho, assim como transformar em diretrizes as conclusões adotadas nessas reuniões.

12. Prosseguir nas pesquisas para complementação de um Relatório de Investigação de Acidentes Aeronáuticos, quando determinado pelo Inspetor Geral.

13. Expedir informações ou certidões sôbre acidentes aeronáuticos, quando determinado pelo Inspetor Geral.

14. Organizar o Boletim Necrologico dos militares da aeronáutica falecidos em objeto de serviço nos acidentes aeronáuticos.

15. Estudar e opinar sôbre os processos de promoções Post Mortem dos militares da aeronáutica falecidos em acidente aeronáutico em objeto de serviço, para efeito da respectiva proposta do Inspetor Geral.

Art. 21. As funções de Chefe das Seções Especializadas da Divisão Supervisora serão exercidas por Tenentes-Coronel-Aviador com o Curso de Estado-Maior, não incluído na categoria extra e de preferência, com o Curso de Segurança de Vôo.

Art. 22. As funções de Chefe da Seção Auxiliar são exercidas por Oficial do Quadro de Administração.

Art. 23. As Seções Especializadas dispõem de um número variável de Adjuntos, Majores dos diversos Quadros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica.

CAPÍTULO III

Comissão e Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos

Art. 24. As Comissão de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos serão constituídas, no mínimo, dos seguintes elementos:

1. Presidente:

Oficial General ou Oficial Superior do Quadro de Oficiais-Aviadores, de preferência com o Curso de Segurança de Vôo, não incluído na categoria extra.

2. Membros:

a) Oficial Aviador de preferência com o Curso de Segurança de Vôo na qualidade de Oficial Investigador.

b) Oficial do Quadro de Oficiais Aviadores, de preferência Engenheiro ou Oficial do Quadro de Oficiais Especialistas em Avião.

c) Oficial Médico do Quadro de Oficiais Médicos da Aeronáutica.

d) Um representante da Diretoria de Aeronáutica Civil, quando se tratar de aeronave civil.

Parágrafo único. Tratando-se de tripulação militar a serviço, o Presidente da CIPAA ou Oficial Investigador será sempre mais antigo do que o pilôto e o co-pilôto, quando fôr o caso, na etapa em que a aeronave se acidentou.

Art. 25. Deverão integrar a CIPAA os elementos especializados necessários, de acôrdo com as características do acidente.

Art. 26. Sempre que fôr julgado necessário, integrará a CIPAA um pilôto com capacidade técnica comprovada e suficiente experiência no tipo de aeronave acidentada.

§ 1º Cabe ao Comandante da Grande Unidade fazer a designação quando se tratar de militar ou civil sob seu comando.

§ 2º Cabe ao Inspetor Geral requisitar esse elemento quando pertencer a outra Grande Unidade ou Organização Civil.

Art. 27. Poderão ser incluídos na CIPAA outros elementos designados por legislação específica.

Art. 28. O Inspetor Geral poderá designar elementos da IGAR para cumprir missão específica em qualquer Comissão de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos.

Art. 29. A critério do Inspetor Geral, os elementos citados no Art. 2º poderão indicar técnicos para acompanhar a investigação do acidente aeronáutico de seu interêsse e assessorar os trabalhos, sem o direito de opinar nas conclusões.

Art. 30. Tôdas as Organizações do Ministério da Aeronáutica sob o Comando ou Direção de Oficial General que possuam aviões Orgânicos terão suas respectivas CIPAA, as quais serão ativadas ou desativadas por determinação do Inspetor Geral, que fixará suas respectivas áreas de jurisdição.

Art. 31. As Comissão de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáutico compete investigar e relatar os acidentes aeronáuticos graves de acôrdo com o previsto neste Regulamento, nos manuais de investigação ou outra qualquer diretiva que emane da IGAR, com referência a investigação e a prevenção de acidentes aeronáuticos.

Art. 32. Ao Presidente da Comissão de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos compete:

1. Submeter ao Comandante da Organização o Programa de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos o Plano Pré-Investigação e o Plano de Desinterdição de Pista, que se os aprovar, deverá determinar o respectivo cumprimento dentro da área de sua jurisdição.

a) Cópias do Programa de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos e dos Planos Pré-Investigação e de Desinterdição de Pista deverão ser remetidos à IGAR.

2. Providenciar para que o Plano Pré-investigação funcione com eficiência, a fim de não retardar o início dos trabalhos de Investigação no local do acidente.

3. Inteirar-se e fazer constar do Relatório Médico as lesões e os socorros prestados ao pessoal acidentado.

4. Verificar a existência de guarda satisfatória para a aeronave ou os destroços e, em caso negativo providenciá-la junto à Unidade Militar mais próxima, ou pedi-la à autoridade civil.

5. Entregar a aeronave ou os destroços, se não mais necessários à investigação, à responsabilidade do representante da Unidade Operadora ou ao proprietário.

a) A liberação que permitirá os trabalhos de recuperação da aeronave, respeitada a legislação específica, deverá ser comunicada à IGAR e também à Unidade Operadora, quando a aeronave fôr militar, ou à Diretoria de Aeronáutica Civil, quando a aeronave fôr civil;

b) No caso de destroços, após a liberação, os mesmos deverão ser recolhidos pelo proprietário em local de conhecimento da Comissão e guardados pelo prazo de trinta (30) dias, prorrogáveis por determinação do Inspetor-Geral até noventa (90) dias a contar da data em que a Comissão tomou conhecimento oficial do acidente;

c) É da responsabilidade da Unidade Operadora, ou do proprietário da aeronave acidentada a depanagem ou a remoção da aeronave ou dos destroços, a menos que ofereçam perigo em obstrução à navegação aérea ou ao interêsse público.

6. Organizar os Relatórios de Investigação de Acidentes Aeronáuticos graves e remetê-los a IGAR para a solução, através do Comando da Grande Unidade dentro do prazo de trinta (30) dias a contar da data em que tomou conhecimento oficial do acidente ou solicitar, em tempo útil, a prorrogação dêsse prazo.

7. Fiscalizar o cumprimento do prazo de vinte (20) dias, dentro da área de jurisdição da Grande Unidade, para que os Oficiais Investigadores concluam os Relatórios de Investigação de Acidentes Aeronáuticos Leves.

8. Solicitar e coordenar o pessoal e o material necessário ao desempenho de sua tarefa.

9. Fazer a revisão dos Relatórios de Acidentes Aeronáuticos Leves complementá-los, se necessário, e remetê-los através do Comandante da Grande Unidade à IGAR para solução.

10. Promover reuniões periódicas entre todos os Oficiais Investigadores da área de jurisdição da Grande Unidade, a fim de orientá-los, baixando ou sugerindo diretrizes para o bom andamento do serviço e disso dar conhecimento à IGAR.

11. Auxiliar a IGAR na indicação dos Oficiais Investigadores na área de jurisdição da Grande Unidade.

12. Solicitar ao Comandante da Grande Unidade a indicação de membros adicionais para integrarem a CIPAA, quando necessário, se esses elementos forem do âmbito da Grande Unidade.

13. Solicitar ao Inspetor-Geral, através dos canais competentes, a indicação de membros adicionais para integrarem a CIPAA, quando estranhos ao âmbito da Grande Unidade ou do Ministério da Aeronáutica.

14. Solicitar ao Inspetor-Geral, através dos canais competentes, a assistência técnica e material de Organizações militares, civis especializadas, estranhas ao âmbito da Grande Univercidade.

15. Realizar Vitorias de Segurança, de acôrdo com a Diretoria da IGAR em tôdas as Unidades subordinadas, sugerindo aos respectivos Comandantes, as medidas preventivas ou corretivas que se fizerem necessárias.

16. Iniciar as investigações de acidentes aeronáuticos graves ocorridos dentro de sua área de jurisdição, independente de saber a priori que não concluirá os trabalhos, transferindo as informações já colhidas, à outra CIPAA.

a) Na impossibilidade da CIPAA da Grande Unidade operadora da aeronave realizar a investigação, êssa solicitará à CIPAA da Zona Aérea que conclua os trabalhos, assistida por um pilôto operacional do equipamento, designado pela Grande Unidade operadora. Quando êsse fato ocorrer, a IGAR deverá ser informada tão logo a CIPAA da Zona Aérea, onde ocorreu o acidente assuma o encargo da investigação.

17. Submeter ao Comando da Grande Unidade a divisão da área sob sua jurisdição entre os diversos Oficiais Investigadores das diversas Organizações.

a) Quando na área existirem outras Grandes Unidades não subordinadas, a divisão da área deverá ser feita pelo Inspetor-Geral.

18. Dar conhecimento ao seu Comandante de todos os acidentes aeronáuticos ocorridos dentro da área de sua jurisdição, tão logo dêles tenha conhecimento, informando, via rádio coletivo, ao Comando da Grande Unidade à qual pertence a aeronave, a Unidade Operadora, e a Diretoria de Aeronáutica Civil quando se tratar de aeronave civil. Em caso de acidentes aeronáuticos graves, também ao Gabinete do Ministro da Aeronáutica.

19. Sugerir à IGAR medidas ou normas tendentes a proporcionar maior eficiência ao SIPAER.

20. Determinar, em casos de acidentes fatais, que o Oficial-Médico da Comissão coordene as providências para a remoção dos corpos, quando o acidente fôr militar.

21. Registrar no certificado de navegabilidade a interdição da aeronave civil acidentada, se fôr o caso, até nova vistoria dando ciência imediata à Diretoria de Aeronáutica Civil, dessa providência, para os efeitos respectivos.

22. Relacionar e identificar, dentro das possibilidades, o espolio do pessoal acidentado, entregando-o mediante recibo, ao representante credenciado da Organização operadora da aeronave, da Emprêsa de Transporte Aéreo, ao proprietário da aeronave ou seu representante ou a herdeiros devidamente comprovados.

CAPÍTULO IV

Oficiais - investigadores

Art. 33. Tôdas as Organizações do Ministério da Aeronáutica que tenham aviões orgânicos, deverão ter Oficiais-investigadores designados, independente da ativação da Seção de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos.

Art. 34. Aos Oficiais-investigadores de Acidentes Aeronáuticos compete:

1. Submeter ao Comandante da Organização a que pertencer, o Programa de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, o Plano Pré-Investigação e o Plano de Desinterdição de Pista que se os aprovar, deverá determinar o respectivo cumprimento dentro de sua Organização.

a) Deverão ser remetidos ao Comando imediatamente superior uma cópia do Programa de Prevenção, e dos Planos Pré-Investigação e de Desinterdição de Pista da Organização.

2. Dar início a investigação de todos os acidentes aeronáuticos graves e leves, civis e militares, ocorridos na área de usa jurisdição, sendo de sua responsabilidade a conclusão dos leves.

3. Fazer parte da CIPAA quando um acidente aeronáutico grave ocorrer na área de sua jurisdição, quando fôr o caso.

4. Participar de qualquer investigação de acidente aeronáutico, a critério do Comandante da Organização, ouvida a Inspetoria.

5. Realizar palestras, visando a educação do pessoal militar e civil, em assuntos aeronáuticos e a conseqüente melhoria do indice de segurança de vôo da Organização.

6. Realizar Vistoria de Segurança, de acôrdo com a diretiva da IGAR, em todos os setôres de atividades da Organização, sugerindo ao Comandante as medidas preventivas ou corretivas que se fizerem necessárias.

7. Chefiar a Seção de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos.

8. Providenciar a remessa dos Relatórios de Investigações dos Acidentes Leves no prazo de vinte (20) dias ou solicitar, em tempo, a prorrogação necessária.

9. Dar conhecimento ao seu Comandante de todos acidentes aeronáuticos ocorridos dentro da área de sua jurisdição, tão logo dêles tenha conhecimento, informando, via rádio coletivo, ao Comando imediatamente superior, à Inspetoria-Geral da Aeronáutica, ao Comando da Unidade a qual pertence a aeronave e a Diretoria da Aeronáutica Civil quando se tratar de aeronave civil. Em caso de acidente grave, também ao gabinete do Ministro.

10. Liberar a aeronave, se não mais necessária à investigação, entregando-a ao representante da Unidade Operadora ou proprietário. Essa liberação deverá ser comunicada à IGAR e, também, à Unidade Operadora, quando a aeronave fôr militar, ou a Diretoria de Aeronáutica Civil, quando a aeronave fôr civil.

a) É de responsabilidade da Unidade Operadora ou do proprietário a remoção da aeronave acidentada, a menos que ofereça perigo ou obstrução à navegação aérea, ou ao interêsse público.

11. Sugerir ao Comando e à IGAR, através dos canais competentes, medidas ou normas tendentes a proporcionar maior eficoência ao SIPAER.

12. Registrar no certificado de navegabilidade a interdição da aeronave civil acidentada, se fôr o caso, até nova vistoria, dando ciência imediata à Diretoria de Aeronáutica Civil, dessa providência, para os efeitos respectivos.

TERCEIRA PARTE

Disposições finais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Art. 35. Ao Comando da Unidade Operadora da aeronave militar acidentada compete:

1. Notificar pelo meio mais rápido aos parentes do pessoal vitímado, se houver.

2. Dar instruções quanto ao destino dos restos mortais das vítmias, no caso de acidentes fatais.

3. Providenciar o transporte da aeronave acidentada e do respectivo pessoal, ou dar destino útil aos destroços daquela, após a liberação pelo Oficial-investigador ou pela Comissão de Investigação de Acidentes Aeronáuticos.

Art. 36. À Emprêsa de Transportes Aéreo ou Proprietário da aeronave acidentada compete:

1. Notificar pelo mais rápido, o acidente aeronáutico ocorrido com sua aeronave, à Inspetoria-Geral da Aeronáutica, à Diretoria de Aeronautica Civil e a organização da Aeronáutica mais próxima do local do acidente.

2. Evitar que a aeronave avariada ou os destroços sejam removidos ou tocados de qualquer forma, enquanto não chegar a autoridade investigadora, exceto quando isso se impuser para socorro de pessoal feridas ou presas no seu interior ou quando houver interêsse de segurança em geral.

3. Notificar pela maneira mais rápida aos parentes do pessoal vitimado, se houver.

4. Providenciar o transporte do pessoal da aeronave acidentada e a remoção da mesma ou de seus destroços, após a liberação pela CIPAA ou Oficiais-investigador.

5. Assumir a responsabilidade quando ao destino dos restos mortais das vítimas, nos casos de acidentes fatais.

6. Facilitar ou determinar que os seus tripulantes que tenham sofrido acidente aeronáutico, compareçam, quando requerido pela CIPAA ou Oficial-investigador, ao local designado para depor e colaborarem dentro de suas possibilidades, no esclarecimento dos fatos relacionados com o acidente.

7. Assumir a responsabilidade pelos espólios do pessoal acidentado que lhes serão entregues, mediante recibo, pelo Presidente da CIPAA até que lhes seja dado o destino conveniente.

Art. 37. Ao Comandante da aeronave acidentada ou ao membro mais graduado da tripulação que não estiver incapacitado compete:

1. Providenciar pelo meio mais rápido a comunicação do acidente à Organização militar mais próxima, de preferência da Aeronáutica, fornecendo tôdas as informações conhecidas sôbre acidente.

2. Promover os socorros médicos imediatos, se possível, no próprio local.

3. Relacionar testemunhas capazes de esclarecerem as causas do acidente.

4. Evitar que a aeronave ou os seus destroços sejam removidos ou tocados de qualquer forma, enquanto não chegar a autoridade investigadora exceto quando isto se impuser para o socorro de pessoas feridas ou presas no seu interior, ou no interêsse da segurança geral.

5. Exercer pessoalmente a guarda da aeronave acidentada ou de seus destroços e, na impossibilidade, solicitá-la da Organização militar mais próxima, de preferência da Aeronáutica, das autoridades civis locais ou, na sua falta, de voluntários avulsos.

Art. 38. As investigações e os processos relativos a acidentes aeronáuticos, em qualquer fase dos trabalhos, têm, por natureza, o caráter de urgência.

Art. 39. Os Comandantes de Grandes Unidades poderão avocar os trabalhos de investigação dos acidentes aeronáuticos leves e o Inspetor-Geral os trabalhos de investigação de acidentes aeronáuticos de qualquer natureza, devendo ser transferida a ação dos Oficiais normalmente dela encarregados para os designados pelas citadas autoridades, os quais ao chegar receberão dos primeiros os elementos já colhidos.

Art. 40. Para a Inspetoria-Geral da Aeronáutica deverão convergir tôdas as comunicações de acidentes aeronáuticos e os respectivos Relatórios de Investigação.

Art. 41. Os acidentes ocorridos com aeronaves estrangeiras em território sob jurisdição brasileira serão investigados e analizados como se fôssem aeronaves nacionais.

Parágrafo único. Por solicitação de qualquer órgão internacional ligado à aeronáutica, da Emprêsa ou do Govêrno a que pertença a aeronave ou de seu fabricante, o Inspetor-Geral poderá permitir o acompanhamento da investigação por seus representantes, como observadores, disse dando ciência à CIPAA ou ao Oficial-investigador.

Art. 42. As solicitações, das Autoridades do Estado de matricula da aeronave, dos Representantes dos proprietários ou de Companhias de Seguro, no sentido de serem mantidas intactas as aeronaves acidentadas ou os seus destroços, serão atendidas quando a sua remoção não se tornar necessária para evitar perigo ou obstrução à navegação aérea ou por interêsse público. Nesse caso, porém, a remoção deverá ser feita dentro do menor prazo possível, nos têrmos dêsse regulamento.

Art. 43. O Inspetor-Geral, o Chefe da Divisão Supervisora, o Presidente da CIPAA ou o Oficial-investigador, deverá, tão logo tenha conhecimento de acidentes com aeronave estrangeira, informar às autoridades diplomáticas do país de registro da aeronave.

Parágrafo único. Ao ser informado a IGAR o acidente com aeronave estrangeira, deverá constar da mensagem rádio, se já houve entendimentos com as autoridades diplomáticas do país de registro da aeronave.

Art. 44. A Inspetoria expedirá diretrizes relativas aos modelos e ao preenchimento dos diversos relatórios necessários ao funcionamento do Serviço, bem como referentes ao Programa de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos e dos Planos Pré-Investigação e de Desinterdição de Pista.

Art. 45. Na forma do presente regulamento fica criado em tôdas as organizações do Ministério da Aeronáutica que têm dotação orgânica de aeronaves, a Seção de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, diretamente subordinada aos respectivos Comandantes ou Diretores.

Parágrafo único. A ativação ou a desativação subseqüente de uma Seção de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, será determinada pelo Ministro da Aeronáutica, por solicitação do Inspetor-Geral.

Art. 46. Caberá a Inspetoria-Geral da Aeronáutica apresentar as propostas de organização, e de efetivo, assim como as atribuições da Seção da Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, para aprovação do Ministro.

Art. 47. A designação feita pelo Inspetor-Geral ou pelos Comandos das Grandes Unidades, dos membros do SIPAER, terá caráter prioritário.

§ 1º Uma vez designados os oficiais permanecerão no exercício desta função pelo tempo mínimo de um (1) ano, não podendo dela se afastar senão em caso de absoluta necessidade do serviço.

§ 2º Em caso de transferência, o que deverá ser consultada a IGAR, o oficial que já demonstrou aptidão para o Serviço deverá manter, em princípio, essa mesma especialização na Organização para a qual foi transferido.

Art. 48. Quando a aeronave acidentada oferecer perigo ou obstrução à navegação aérea ou no interêsse público, o Presidente da CIPAA ou o Oficial-investigador, quando não mais necessária à investigação, determinará a sua remoção independentemente da anuência do proprietário, adotando as medidas que com os recursos disponíveis no local e no momento, puderam contribuir para minorar os danos provenientes dessa remoção.

Art. 49. Os trabalhos e os Relatórios de Investigação de Acidentes Aeronáuticos, são considerados Reservados, podendo receber grau de sigilo maior de acôrdo com as circunstâncias.

Art. 50. O Relatório Final da investigação de um acidente aeronáutico militar, é classificado como Reservado, podendo ser desclassificado pelo Inspetor-Geral para ostensivo, quando fôr julgado de interêsse geral à Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, emitindo-se nesse caso todos os aspectos que determinou o grau de sigilo anterior.

Parágrafo único. O Relatório Final da investigação de um acidente aeronáutico, ocorrido com uma aeronave civil, tem caráter ostensivo.

Art. 51. Nos casos de incidentes aeronáuticos a averiguação da anormalidade será alçada do comando a que pertencer a aeronave ou do seu proprietário.

Parágrafo único. Os incidentes que possam contribuir para a eficácia do Programa de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos devem ser objeto de um relatório sucinto dirigido a IGAR.

Art. 52. Os Comandantes de Grandes Unidades poderão prorrogar por vinte (20) dias a remessa dos relatórios, dando ciência antecipada à IGAR. O Inspetor-Geral poderá prorrogar êsse prazo pelo tempo necessário à coleta de todos os dados úteis e suficientes à elucidação das causas do acidente.

Art. 53. Não haverá investigação de Acidente Aeronáutico quando a aeronave fôr abatida ou avariada pelo inimigo em missão de guerra.

Art. 54. Quando a aeronave fôr considerada desaparecida será preenchido um Relatório de Investigação de Acidente Aeronáutico, com todos os dados existentes, o qual será encaminhado à IGAR.

Parágrafo único. Êsse Relatório será completado se a aeronave fôr encontrada.

Art. 55. O Serviço de Busca e Salvamento (SAR) ao ter conhecimento de acidente aeronáutico de qualquer natureza, além de suas atribuições normais deverá acionar a Comissão de Investigação de Acidentes Aeronáuticos da Zona Aérea correspondente, através do Oficial de Dia ou Oficial de Operações via rádio a IGAR.

Parágrafo único. De tôda missão SAR decorrente de acidente aeronáutico comprovado, deverá ser remetido à IGAR uma cópia do relatório da missão.

Art. 56. As informações oficiais do Ministério da Aeronáutica para a imprensa sôbre acidentes aeronáuticos, quando fôr o caso, serão de atribuição da IGAR, após a coleta suficiente de dados sôbre o ocorrido, no menor prazo possível e, em coordenação com a Seção de Relações Públicas do Gabinete do Ministro.

Art. 57. Os oficiais designados para o SIPAER terão as seguintes prerrogativas especiais:

§ 1º ter livre acesso, como elemento do SIPAER, a tôdas dependências de sua organização, durante as Vistorias de Segurança.

§ 2º Coordenar tôdas as atividades e ter liberdade de movimentação durante os trabalhos de investigação de um acidente aeronáutico, bem como nas pesquisas julgadas necessárias ao esclarecimento das causas do acidente.

§ 3º Requerer mediante a apresentação de um documento de identificação e qualificação, transporte por qualquer meio estranho ao Ministério, a fim de atender a urgência das investigações, sempre que sua Unidade não dispuser de recursos para o pronto atendimento.

§ 4º O Ministro da Aeronáutica por proposta do Inspetor-Geral regulamentará o funcionamento das prerrogativas dos Oficiais designados para o SIPAER.

Art. 58. Bienalmente a IGAR publicará uma edição do Boletim Necrológico dos militares da Aeronáutica, falecidos a serviço, em acidentes aeronáuticos.

Art. 59. O Inspetor-Geral poderá autorizar que as Emprêsas Nacionais de Transporte Aéreo Regular executem as investigações dos acidentes aeronáuticos leves, ocorridos com as suas respectivas aeronaves, em locais onde não haja recursos especializados do Ministério da Aeronáutica, de acôrdo com a Diretriz da IGAR.

Art. 60. A IGAR, Diretoria de Aeronáutica Civil e a Diretoria de Saúde da Aeronáutica, deverão estabelecer de comum acôrdo as diretrizes de liberação para o vôo dos tripulantes que sofreram um acidente aeronáutico.

Art. 61. Todos os tripulantes que tenham sofrido acidente aeronáutico e estejam em condições físicas satisfatórias, estão obrigados a prestar depoimento à CIPAA ou ao Oficial-Investigador, no local e hora para isso designados, bem como colaborar, dentro de suas possibilidades, para o esclarecimento de todos os fatos relacionados com o acidente.

Art. 62. A Aeronave Civil acidentada será considerada irrecuperável quando tenha sofrido danos iguais ou superiores a setenta e cinco por cento (75%) em sua estrutura.

§ 1º Tôda aeronave irrecuperável terá sua matrícula cancelada no Registro Aeronáutico Brasileiro.

§ 2º A reconstrução de uma aeronave irrecuperável só poderá ser iniciada depois de examinada pelo Órgão competente do Centro Técnico de Aeronáutica que deverá acompanhar os trabalhos, fazendo os testes necessários para a nova homologação como se fôsse um nôvo tipo de aeronave. Concluídos e aprovados os trabalhos pelo Centro Técnico de Aeronáutica, o interessado requererá à Diretoria de Aeronáutica Civil nova matrícula no Registro Aeronáutico Brasileiro, anexando o certificado de homologação.

Art. 63. Por indicação do Inspetor-Geral o Ministro da Aeronáutica determinará atribuições complementares para os Órgãos do SIPAER.

Art. 64. As transgressões apuradas durante uma investigação de acidentes aeronáuticos serão punidas pelas autoridades militares competentes e, pela Diretoria de Aeronáutica Civil quando se tratar de pilôto ou aeronave civil.

Art. 65. Fica criado o Troféu Segurança de Vôo da Fôrça Aérea Brasileira - Taça Santos Dumont - conferido anualmente pelo Ministro da Aeronáutica à Grande Unidade que se tenha destacado em Segurança de Vôo no ano precedente e, por indicação da Inspetoria-Geral da Aeronáutica.

Parágrafo único. O Ministro da Aeronáutica, por proposta do Inspetor-Geral, regulamentará a concessão do referido Troféu.

Art. 66. O Ministro da Aeronáutica solucionará os casos omissos, ouvido o Inspetor-Geral.

EDUARDO GOMES

Ministro da Aeronáutica