DECRETO Nº 57.056, DE 11 DE OUTUBRO DE 1965.

Autoriza o cidadão brasileiro Marivaldo Fernandes a lavrar areia quartzosa no município de Iguape, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Marivaldo Fernandes a lavrar areia quartzosa em terrenos de sua propriedade e outros, no imóvel denominado Fazenda Estrêla, distrito e município de Iguape, Estado de São Paulo, numa área de dezoito hectares (18 ha) delimitada por um retângulo que tem um vértice a cento sessenta e três metros e trinta centímetros (173,30m) no rumo verdadeiro oitenta e um graus e um minuto nordeste (81º01’NE) do marco quilométrico duzentos e trinta e dois (Km 232) (atual) da rodovia São Paulo-Iguape, no trecho Pariquera-Açu-Iguape e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e duzentos metros (1.200m), cinqüenta e um graus trinta e cinco minutos nordeste (51º35’NE); cento e cinqüenta metros (150m), trinta e oito graus e vinte e cinco minutos noroeste (38º25’NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3 de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau