DECRETO Nº 57.062, DE 15 DE OUTUBRO DE 1965.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Departamento Nacional de Obras de Saneamento, as áreas de terras e benfeitorias que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição, e nos têrmos do Decreto Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo Departamento Nacional de Obras de Saneamento, área de terra e respectiva benfeitoria, em Vila Rio Branco, Município de Canôas, no Estado do Rio Grande do Sul, correspondente a uma faixa de 36 (trinta e seis) metros de largura, sendo 18 (dezoito) metros para cada lado do eixo a seguir descrito e 2.500 (dois mil e quinhentos) metros de extensão com aproximadamente 100.0000m² (cem mil) metros quadrados, constante da planta topográfica e cadastral elaborada pelo D.N.O.S., devidamente autenticada e que fica depositada em seu Arquivo Técnico, com a seguinte caracterização: tomando-se como partida o ponto definido pelo alinhamento “Leste” da rua Guilherme Schell com a paralela ao eixo da rua 3 de outubro, traçada a 18 (dezoito) metros ao “Sul”; dêste ponto acima definido e por essa paralela ao eixo da rua 3 de Outubro que passará a ser o eixo do dique, no sentido de quem se afasta da rodovia BR-2, inicia-se o trecho “A”, da estaca 0 (zero) até a estaca 36 + 3,00 numa extensão de 723 (setecentos e vinte e três) metros; dêste ponto com uma deflexão de 33º (trinta e três) graus à direita, inicia-se o trecho “B”, atingindo terras do Frigorífico Frigosul, entrando nas quadras compreendidas entre as ruas 13 de Maio, José de Alencar, Hermes da Fonseca e Gal. Câmara, sendo atingidos pela faixa, os lotes que fazem frente com esta última, numa extensão de 242 (duzentos e quarenta e dois) metros, da estaca 36 + 3,00 até a estaca 48 + 5,00; dêste ponto, com uma deflexão de 33º (trinta e três) graus à esquerda, inicia-se o trecho “C”, seguindo paralelamente ao eixo da rua Gal. Câmara, sendo atingidos pela faixa os lotes que fazem frente para esta rua até encontrar o alinhamento “Leste” da rua José de Alencar, numa extensão de 240 (duzentos e quarenta) metros, indo da estaca 48 + 5,00 até a estaca 60+5,00; dêste ponto, com uma deflexão de 12º (doze) graus, à esquerda cruzando a rua José de Alencar, inicia-se o trecho “D” que se desenvolve até encontrar o alinhamento “Oeste” da mesma e dêste ponto, com uma deflexão de 12º (doze) graus à direita, sendo atingidos pela faixa os lotes que fazem frente para a rua Gal. Câmara, situados nas quadras compreendidas entre as ruas Olavo Bilac, Iguassú, Hermes da Fonseca e Gal. Câmara, numa extensão de 397 (trezentos e noventa e sete) metros, da estaca 60 + 5,00 até a estaca 80 + 2,00; neste ponto, com uma deflexão de 35º (trinta e cinco) graus à direita, inicia-se o trecho “E”, cortando diagonalmente a quadra compreendida entre as ruas Gal. Câmara e Hermes da Fonseca e prolongamento das ruas Avay e Iguassú, numa extensão de 71 (setenta e um) metros, da estaca 80 + 2,00 até a estaca 83 + 13,00; dêste ponto, com uma deflexão de 35º (trinta e cinco) graus à esquerda, inicia-se o trecho “F”, paralelamente à rua Hermes da Fonseca, sendo atingidos pela faixa os lotes situados do lado Sul desta rua, numa extensão de 176 (cento e setenta e seis) metros, da estaca 83 + 13,00 até a estaca 92 + 9,00; dêste ponto com uma deflexão de 33º (trinta e três) graus à direita, inicia-se o trecho “G” cortando diagonalmente as quadras situadas entre as ruas Conde D’Eu, Hermes da Fonseca, Felipe Camarão e Humberto de Campos, numa extensão de 287 (duzentos e oitenta e sete) metros, da estaca 92 + 9,00 até a estaca 106 + 16,00; dêste ponto com uma deflexão de 32º (trinta e dois) graus à esquerda, inicia-se o trecho “H” seguindo paralelamente a rua Humberto de Campos, atingindo os lotes do lado Sul desta, numa extensão de 116 (cento e dezesseis) metros, da estaca 106 + 16,00 até a estaca 112 + 12,00; dêste ponto com uma deflexão de 90º (noventa) graus à direita, inicia-se o trecho “I”, seguindo até encontrar o prolongamento do dique em construção, numa extensão de 248 (duzentos e quarenta e oito) metros, da estaca 112 + 12,00 até a estaca 125.
Art. 2º A desapropriação objeto dêste Decreto destina-se à construção pelo D.N.O.S. de um “Dique de Proteção” e de “Valas Coletoras”, contra inundações causadas pelo rio Gravataí, na Vila Rio Branco, Município de Canôas, no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3º O Departamento Nacional de Obras de Saneamento fica autorizado, com seus próprios recursos, a promover e executar, amigável ou judicialmente, a presente desapropriação.
Art. 4º A desapropriação a que se refere o presente Decreto é considerada de urgência para efeito do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de julho de 1941.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Juarez Távora