Decreto nº 57.068, de 15 de outubro de 1965.

Autoriza a Mineração Tejucana S/A a pesquisar diamantes e ouro no município de Bocaíuva, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Mineração Tejucana S/A a pesquisar diamante e ouro em terrenos devolutos ocupados por Manoel Paulo Valadares, João Paulo Valadares e Ildemar Nogueira França, no distrito e município de Bocaiúva, Estado de Minas Gerais, numa área de quatrocentos e noventa hectares (490ha) limitada a este (E) por linha, correndo pela margem esquerda do rio Jequitinhonha, a cem metros (100m) do eixo médio de tal Rio, as demais linhas limítrofes são assim definidas: o vértice inicial está na faixa citada, a cento e oitenta metros (180m), no rumo magnético de dezenove graus nordeste (19ºNE), da barra do Córrego Atanásio; os lados a partir do vértice inicial tem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e cinqüenta metros (150m), quarenta e cinco graus noroeste (45ºNW); mil e duzentos metros (1.200m), vinte e três graus sudoeste (23ºSW); mil metros (1.000m), quarenta e cinco graus sudoeste (45ºSW); mil metros (1.000m), dez graus sudoeste (10ºSW), o quinto (5º) lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do quarto (4º) lado descrito, com rumo magnético de dois minutos sudoeste (2ºSW), alcança a paralela ao eixo médio do rio Jequitinhonha acima descrita; o sexto (6º) lado é paralela mencionada desde a extremidade do quinto (5º) lado até ao Córrego Atanásio.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O Título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de quatro mil e novecentos cruzeiros (Cr$4.900) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau