Decreto nº 57.070, de 15 de outubro de 1965.
Autoriza S/A de Cimento, Mineração e Cabotagem “Cimimar” a pesquisar gipsita, no município de Missão Velha, Estado do Ceará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada S/A de Cimento, Mineração e Cabotagem “Cimimar” a pesquisar gipsita em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Sítio Cercadinho, em Janacaru, distrito e município de Missão Velha, Estado do Ceará, numa área de três hectares sessenta e quatro ares e oitenta centiares (3,6480ha), delimitada por um polígono mistilíneo, que tem um vértice a mil trezentos e vinte e dois metros oitenta centímetros (1.322,80m), no rumo verdadeiro de vinte e quatro graus doze minutos noroeste (24º12’NW), da torre da Igreja de Jamaracu e os lados a partir dêsse vértice, são assim definidos: o primeiro lado é o segmento retilíneo com trezentos e trinta e sete metros e quarenta centímetros (337,40m), que parte do vértice inicial com rumo verdadeiro de trinta graus cinqüenta e sete minutos nordeste (30º57’NE); o segundo lado é o segmento retilíneo, que partindo da extremidade do primeiro lado, com rumo verdadeiro de quarenta e seis graus trinta e nove minutos sudeste (46º39’SE), alcança a margem esquerda do Riacho do Meio; o terceiro lado é o segmento retilíneo, que partindo do vértice inicial supra descrito, com rumo verdadeiro de cinqüenta e quatro graus dois minutos sudeste (54º02’SE), alcança a margem esquerda do Riacho do Meio; o quarto e último lado é a margem esquerda do Riacho do Meio; o quarto e último lado é a margem esquerda do Riacho, no trecho compreendido entre as extremidades do segundo e terceiro lados descritos.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O Título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau