DECRETO Nº 57.075, DE 15 DE OUTUBRO DE 1965.

Dispõe sôbre o funcionamento de cursos de Engenheiro de Operação em estabelecimentos de ensino de engenharia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal, e nos têrmos do art. 23 do Decreto-lei nº 421, de 11 de maio de 1938,

decreta:

Art. 1º Os cursos de Engenheiro de Operação, cuja duração e currículo mínimo foram fixados pelo Conselho Federal de Educação nos pareceres 60-63 e 25-65, aprovados, respectivamente, a 9-2-63 e 4-2-65, homologados pelo Ministério da Educação e Cultura, poderão ser ministrados, unicamente, em estabelecimentos de ensino superior de engenharia, que tiverem situação regular nos têrmos da lei.

Art. 2º Os cursos a que se refere o artigo anterior, de nível superior, terão as definições de suas atribuições dadas pelo Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura.

Brasília, 15 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Flávio Lacerda