Decreto Nº 57.082, de 15 de outubro de 1965.
Retifica o enquadramento dos cargos e funções do Quadro de Pessoal do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo, 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e bem assim o que consta do Processo nº 770-65, da Comissão de Classificação de Cargos,
Decreta:
Art. 1º Fica retificado, na forma dos anexo, mediante transformação da classe de Fiscal de Riscos na série de classes de Inspetor de Riscos, o enquadramento dos cargos e funções do Quadro de Pessoal do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos, aprovado pelo Decreto nº 51.351, de 23 de novembro de 1961, alterado pêlos Decretos ns. 51.398, de 30 de janeiro de 1962, e 51.500, de 8 de junho de 1962, mantidas as ressalvas constantes do Decreto nº 54.056, de 27 de julho de 1964, que aprovou a revisão do mesmo Quadro de Pessoal, modificado pelo Decreto número 54.221, de 31 de agôsto de 1964, vem como a relação nominal dos respectivos ocupantes, a saber:
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Art. 2º O órgão de pessoal competente apostilará os títulos de nomeação dos servidores abrangidos por êste decreto para declarar as modificações das situações funcionais decorrentes da execução do mesmo.
Art. 3º As vantagens financeiras resultantes da aplicação dêste decreto vigoram, para cada um dos funcionários beneficiados, a partir das datas de início do respectivo exercício nos cargos de Inspetor de Riscos padrão “M”, criado pelo Decreto número 48.867, de 18 de agôsto de 1960.
Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Arnaldo Sussekind
Os anexos a que se refere o texto, inclusive a relação nominal do art. 1º, foram publicadas no D.O. de 21-10-65.