DECRETO Nº 57.083, DE 15 DE OUTUBRO DE 1965.

Autoriza a Sociedade Industrial União Ltda, a lavrar bauxita, no município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Sociedade Industrial União Ltda a lavrar bauxita em terrenos de propriedade de Olavo Pedro de Oliveira, na Fazenda Maranhão, distrito e município de Poços de Caldas, no Estado de Minas Gerais, numa área de cinco hectares e quarenta e nove ares e quarenta centiares (5,4940ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a duzentos e trinta e quatro metros (234m), no rumo verdadeiro do marco quilométrico nove mais seiscentos metros (Km 9 + 600m) no entroncamento da estrada municipal Fazenda Rio Pardo com a rodovia Poços de Caldas - Caldas e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e cinqüenta metros (250m), sessenta e oito graus e cinqüenta e seis minutos sudeste (68º56’SE); cento e cinqüenta e nove metros e cinqüenta centímetros (159,50m), cinqüenta e um graus quarenta e seis minutos nordeste (51º46’NE); quarenta metros (40m), quarenta graus e trinta e dois minutos nordeste (40º32’NE); duzentos e setenta e cinco metros e cinqüenta centímetros (275,50m), trinta e sete graus e dezoito minutos noroeste (37º18’NW); quarenta metros (40m), sessenta e um graus quarenta e oito minutos noroeste (61º48’NW); cento e sete metros (107m), um grau quarenta e oito minutos sudeste (1º48’SE); cento e um metros e oitenta centímetros (101,80m), oito graus vinte e oito minutos sudeste (8º28’SE); duzentos e oito metros e noventa centímetros (208,90m), setenta graus sudoeste (70ºSW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas, e dos arts. 32, 33 e 34, e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau